DECRETO N. 20.953 – DE 18 DE JANEIRO DE 1932
Regula o funcionamento de estábulos e cocheiras no Distrito Federal
O Chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que os estábulos e cocheiras existentes nas zonas urbana e suburbana, do Distrito Federal se acham em péssimas condições de higiene;
Considerando que pelas suas situações locais, os estábulos em sua maioria não são suscetíveis de transformação em granjas leiteiras como determina a regulamento expedido com o decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923;
Considerando que, por esses motivos, de tais estabelecimentos só resultam malefícios e incômodos inevitáveis para as habitações circunvizinhas;
Considerando mais que as vacas em permanência constante nos estábulos, sem possibilidade de movimentação necessária, não se acham em estado de produzir leite em boas condições sanitárias;
Considerando ainda que grande número de estábulos vende leite pasteurizado e importado como sendo colhido no próprio estabelecimento;
Decreta:
Art. 1º Ficam extintos todos os estábulos e cocheiras existentes na zona urbana e nos núcleos de população condensada dos subúrbios do Distrito Federal.
Art. 2º Nas zonas rurais só serão permitidos os estábulos que puderem ser transformados em granjas leiteiras nas condições estabelecidas pelo regulamento sanitário vigente.
Art. 3º O Departamento Nacional de Saude Pública, por intermédio da Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios, determinará, quais os estábulos que podem ser transformados em granjas leiteiras.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor em 4 de julho de 1932, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.