DECRETO Nº 20.953, DE 09 DE abril DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a lavrar jazida de mármore nos municípios de Lavras e São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a lavrar jazida de mármore localizada na estância de Palma, no segundo (2º) e quinto (5º) distrito, respectivamente, dos municípios de Lavras e São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cem hectares (100 há), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de mil trezentos e sessenta e cinco metros (1.365 m), no rumo magnético quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (46º 45’SW) do imóvel denominado Estabelecimento, casa de residência de Manuel Luís Marques, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º 15’ NW); oitocentos metros (800 m), trinta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (30º 45’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º.O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dultra

Netto Campeio Júnior