DECRETO Nº 20.957, DE 4 DE ABRIL DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Acioli Meireles a pesquisar ouro e associados no município de Pôrto de Mós, Estado do Pará
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Acioli Meireles a pesquisar ouro e associados em terrenos situados no lugar denominado Volta Grande do Xingú, no distrito de Sousel, município de Pôrto de Mós, Estado do Pará, em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total de duzentos e quinze hectares e sessenta e cinco ares, (215,65 ha), assim definidas: a primeira, com vinte e sete hectares e vinte e dois ares (27,22 ha), é delimitada por um triângulo que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170 m), no rumo magnético setenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (78º 55’ NW); da barra do córrego Grota Sêca, afluente do rio Xingu, e os lados convergentes no vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e vinte e cinco metros (1.025 m), seis graus e vinte minutos sudeste (6º 20’ SE); mil e vinte e cinco metros (1.025 m), vinte e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (24º 50’ SW); a segunda, com cento e oitenta e oito hectares e quarenta e três ares (188,43 ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que um vértice na barra do córrego Grota Sêca, afluente da margem direita do rio Xingu, e os lados, a partir do vértice considerado, têm: trezentos e dez metros (310 m), oitenta e um graus e dez minutos sudeste (81º 10’ SE), magnético; mil quinhentos e oitenta e nove metros (1.589 m), seis graus e vinte minutos sudeste (6º 20’ SE), magnético; setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta e três graus e quarenta minutos sudoeste (83º 40’ SW) magnético; o quarto (4º) lado é o seguimento retilíneo que, a partir da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo seis graus e vinte minutos noroeste (6º 20’ NW) magnético; alcança a margem direita do rio Xingu; o último lado é a margem direita do rio Xingu, no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e a barra do córrego Grota Sêca.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecido no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$2.160,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior