DECRETO N. 20.958 – DE 19 DE JANEIRO DE 1932
Transfere para o Estado da Baía a Estação Geral de Experimentação de Ilhéus
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de transferir para os Estados, dentro das possibilidades de cada qual, os serviços agrícolas de natureza regional atualmente a cargo do Ministério da Agricultura, e considerando que o Estado da Baía, representado pelo respectivo Interventor Federal, se propõe a assumir a responsabilidade da manutenção dos serviços que incumbiam à Estação Geral de Experimentação do mesmo Ministério, em Ilhéus, naquele Estado, cujo funcionamento foi suspenso pelo decreto n. 19.848, de 10 de abril de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Estado da Baía, a partir de 1 de fevereiro de 1932, a Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, mantida, até agora, pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam igualmente transferidos para o mesmo Estado, a título precário, enquanto vigorar o presente decreto, os imoveis, instalações, material permanente e animais pertencentes à Estação acima citada, bem assim, em carater definitivo, os artigos de consumo existentes em suas dependências.
Art. 3º A entrega dos bens a que se refere o artigo anterior será feita mediante inventário, em três vias, observadas as formalidades legais, ficando uma das vias em poder do Governo do Estado, outra em poder do diretor ou chefe da Estação e a terceira na Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Agricultura.
Art. 4º O Governo do Estado da Baía se obriga a manter em regular funcionamento os serviços da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, na parte de agricultura prática e experimental, das grandes lavouras da zona e, principalmente, da do cacau, de modo a tornar-se aquela Estação um centro de pesquisas dos assuntos pertinentes à lavoura cacaueira no Brasil.
Art. 5º A Estação Geral de Experimentação de Ilhéus manterá permanente colaboração com os Serviços de Inspeção e Fomento Agrícolas e Instituto Biológico de Defesa Agrícola do Ministério da Agricultura, prestando-lhes não somente todas as informações referentes ao desenvolvimento e à defesa sanitária da lavoura cacaueira, mas fornecendo-lhes tambem sementes e mudas das melhores variedades de cacau para distribuição.
Art. 6º O Governo do Estado da Baía se obriga:
a) a manter em perfeito estado os imoveis, as instalações e o material permanente e a zelar pela conservação e racional aproveitamento dos animais entregues na forma dos arts. 2º e 3º deste decreto;
b) a prestar ao Ministério da Agricultura todas as informações sobre serviços da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, remetendo-lhe, anualmente, o programa dos trabalhos a serem executados, bem como um relatório minucioso sobre o funcionamento da Estação.
Art. 7º O Governo do Estado da Baía poderá, se julgar conveniente, aproveitar nos serviços da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus os funcionários a ela pertencentes e ora licenciados, comprometendo-se, porem, a pagar-lhes, mensalmente, a diferença correspondente à metade dos vencimentos integrais, perdida pelos mesmos em virtude do disposto no decreto nº 19.848, de 10 de abril de 1931.
Art. 8º E’ facultado ao Governo do Estado da Baía transferir os serviços da Estação Geral de Experimentação de Ilhéus, mencionados nos arts. 4º e 5º, ao Instituto de Cacau do mesmo Estado, responsabilizando-se, porem, pela sua execução e pela fiel observância das exigências deste decreto.
Art. 9º Nenhuma responsabilidade caberá à União pelas despesas de custeio e conservação da Estação, durante a vigência deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro.