DECRETO nº 20.962, DE 9 DE ABRIL DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Leonel Vieira a pesquisar calcário e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Álvaro Leonel Vieira a pesquisar calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda do Sossego, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, em duas diferentes áreas, perfazendo um total de cento e vinte hectares e cinqüenta ares (120,50 ha), assim definidas: a primeira (1ª), com sessenta e oito hectares (68 ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que tem vértice no centro da ponte de concreto Hernani do Amaral, sôbre o rio Negro, na rodovia Euclidelândia-Cordeiro, e os lados a partir do vértice considerado são: o primeiro (1º) é um segmento retilíneo com cento e quarenta e dois metros (142m) e rumo magnético dezenove graus sudoeste (19º SW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo de trezentos e setenta e sete metros (377 m) que parte da extremidade do primeiro com rumo magnético vinte e oito graus vinte minutos sudoeste (28º 20’ SW); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que parte da extremidade do segundo com rumo magnético trinta e um graus sudoeste (31º SW) e tem quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), de comprimento; o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo de duzentos e sessenta e cinco metros (265 m) que parte da extremidade do terceiro com rumo magnético dezoito graus e quinze minutos sudoeste (18º 15’ SW); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado descrito, com rumo magnético oitenta e um graus sudeste (81º SE), alcança o eixo médio do rio Negro; o último lado é o eixo médio do rio Negro no trecho compreendido entre a extremidade do quinto lado e o vértice de partida; a Segunda (2ª), com cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares (52,50 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil novecentos e cinqüenta metros (1.950 m), no rumo magnético vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW); da ponta do pilar sudeste (SE) da cabeça da ponte acima mencionada, e os lados a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (69º 15’ SW); seiscentos metros (600 m), vinte graus e quarenta e cinco minutos sudeste (20º 45’ SE); novecentos e setenta e cinco metros (975 m), sessenta e nove graus e quinze minutos nordeste (69º 15’ NE); quinhentos e cinqüenta e seis metros (556 m), vinte graus noroeste (20º NW); seiscentos e dez metros (610 m), cinqüenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (54º 45’ SW); duzentos e trinta metros (230 m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º 30’ NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e duzentos e dez cruzeiros (Cr$1.210,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Netto Campelo Júnior