DECRETO N. 20.967 – DE 11 DE ABRIL DE 1946
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º no Regulamento para Promoções dos Oficiais da Armada e Classes Anexas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao art. 2º do Regulamento para Promoções dos Oficiais da Armada e Classes Anexas, a que se refere o Decreto nº 3.121, de 3 de Outubro de 1938, acrescente-se os §§ 3º e 4º, assim redigidos:
§ 3º O Governo poderá promover "por merecimento" em vaga correspondente à cota de antiguidade o Oficial colocado em número um da escala de seu posto, se figurar no Quadro de Acesso.
§ 4º No caso previsto no § 3º do art. 2º, a distribuição das cotas de antiguidade e merecimento não sofrerá alteração, procedendo-se como se a promoção se houvesse processado por antiguidade.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Jorge Dodsworth Martins.