DECRETO Nº 20.974, DE 12 DE ABRIL DE 1946.

Aprova e manda executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição.

Resolve aprovar e mandar executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro do Estado  dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Jorge Dodsworth Martins

Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada a que se refere o Decreto número 20.974, de 12 de Abril de 1946

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A. Diretoria do Pessoal da Armada (D.P.) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, excetuados os que, por força de disposições especiais, estiverem afetos a outros órgãos da Administração Naval.

Art. 2º As principais atividades da D.P. são as seguintes:

a) estudar a organização do pessoal militar, especialmente no que se refere aos seus efetivos, lotações e carreira, bem como as condições de sua admissão, sua adaptação racional ao trabalho da Marinha e retirada do serviço ativo;

b) providenciar sobre os atos relativos à movimentação do pessoal militar, naquilo que lhe competir;

c) processar as promoções do pessoal militar;

d) organizar e manter em dia os registros e assentamentos do pessoal militar;

e) tratar de assuntos concernentes à justiça, discipline, educação supletiva do pessoal, bem como dos seus direitos e deveres;

f) promover medidas que tenham por objetivo o conforto, a previdência e a assistência social do pessoal, inclusive esportes e uniformes;

g) realizar os atos compreendidos, nas alíneas anteriores no que disser respeito ao pessoal civil;

h) preparar a proposta orçamentária do pessoal da Marinha;

i) efetuar o pagamento do pessoal lotado na Diretoria;

j) manter os serviços necessários a administração da Diretoria.

Art. 3º No exercício de sua autoridade e para a realização dos seus objetivos, a D.P. manterá relações de coordenação e cooperação com as demais Diretorias e outros ramos da administração naval.

Art. 4º À D.P. ficam subordinados técnica e administrativa os seguintes órgãos e serviços:

a) Reserva Naval;

b) Gabinete de Identificação da Armada;

c) Quartel de Marinheiros;

d) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;

e) Casa do Marinheiro;

f) Outros que venham a ser criados e que por sua natureza lhe devam ser integralmente subordinados.

Parágrafo único. À D.P. ficarão subordinados técnica ou administrativamente, conforme o caso, órgãos e serviços existentes ou que venham a ser criados e que por sua natureza, lhe devam ser subordinados naquelas condições.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Para a realização dos seus fins e exercício de sua atividades, a D.P. terá um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e um Gabinete e os pessoal necessário aos seus serviços que serão distribuídos pelas divisões seguintes:

1ª Divisão (D.P 1) – Organização.

2ª Divisão (D.P. 2) – Movimentação.

3ª Divisão (D.P. 3) – Promoções

4ª Divisão (D.P. 4) – Assentamentos

5ª Divisão (D.P. 5) – Justiça e Disciplina

6ª Divisão (D.P. 6) – Conforto e Assistência

7ª Divisão (D.P. 7) – Pessoal

8ª Divisão (D.P. 8) – Intendência

9ª Divisão (D.P. 9) – Administração

Art. 6º As Divisões serão subdivididas em Seções, de acordo com as necessidades dos serviços, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 7º À D.P. terá o seguinte pessoal:

a) Um (1) diretor geral (D.G.P.), Vice-Almirante da ativa, do Corpo da Armada;

b) Um (1) vice-diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada;

c) Três (3) chefes de divisão, oficiais superiores, da ativa do corpo da Armada (D.P. 1, DP. 2, e D.P. 6);

d) Cinco (5) chefes de Divisão, oficiais superiores da ativa, da reserva ou reformado (D.P. 3, D.P. 4, DP. 5, D.P. 8, D.P. 9);

e) Um (1) chefe de divisão, funcionário civil, da ativa (D.P. 7);

f) Um (1) Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, para Assistente do D.G.P.;

g) Um (1) Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, para Ajudante de Ordem do D.G.P.;

h) Tantos oficiais intermediários ou subalternos, da ativa, da reserva, ou reformados e tantos sub-oficiais, sargentos e praças quantos forem necessários aos serviços das Divisões.

§ 1º As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno.

§ 2º Os efetivos necessários aos serviços da repartição serão fixados na Lotação da Diretoria.

Art. 8º O pessoal da Diretoria será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As Divisões deverão manter mútua cooperação necessária a perfeita execução dos respectivos trabalhos e indispensável a maior eficiência dos serviços da Diretoria.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo D.G.P. que os submeterá à consideração do Ministério da Marinha quando julgar conveniente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. O D.G.P. deverá expedir instruções especiais para adaptar os serviços da Diretoria à disposições do presente Regulamento, de modo a manter a normalidade de sua execução.

Art. 12. Dentro de noventa (90) dias, a contar do dia da publicação deste Regulamento, o D.G.P. deverá apresentar ao Ministro da Marinha o projeto do Regulamento Interno da D.P.

Art. 13. Passam a ser integralmente subordinadas à Diretoria do Pessoal, a Reserva Naval, a Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha e a Casa do Marinheiro, na forma do artigo 4º deste Regulamento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946,

Jorge Dodsworth Martins

Vice-Almirante, Ministro da Marinha