DECRETO Nº 20.974, DE 12 DE ABRIL DE 1946.
Aprova e manda executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição.
Resolve aprovar e mandar executar novo Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Jorge Dodsworth Martins, Ministro do Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Jorge Dodsworth Martins
Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Armada a que se refere o Decreto número 20.974, de 12 de Abril de 1946
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A. Diretoria do Pessoal da Armada (D.P.) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade tratar dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, excetuados os que, por força de disposições especiais, estiverem afetos a outros órgãos da Administração Naval.
Art. 2º As principais atividades da D.P. são as seguintes:
a) estudar a organização do pessoal militar, especialmente no que se refere aos seus efetivos, lotações e carreira, bem como as condições de sua admissão, sua adaptação racional ao trabalho da Marinha e retirada do serviço ativo;
b) providenciar sobre os atos relativos à movimentação do pessoal militar, naquilo que lhe competir;
c) processar as promoções do pessoal militar;
d) organizar e manter em dia os registros e assentamentos do pessoal militar;
e) tratar de assuntos concernentes à justiça, discipline, educação supletiva do pessoal, bem como dos seus direitos e deveres;
f) promover medidas que tenham por objetivo o conforto, a previdência e a assistência social do pessoal, inclusive esportes e uniformes;
g) realizar os atos compreendidos, nas alíneas anteriores no que disser respeito ao pessoal civil;
h) preparar a proposta orçamentária do pessoal da Marinha;
i) efetuar o pagamento do pessoal lotado na Diretoria;
j) manter os serviços necessários a administração da Diretoria.
Art. 3º No exercício de sua autoridade e para a realização dos seus objetivos, a D.P. manterá relações de coordenação e cooperação com as demais Diretorias e outros ramos da administração naval.
Art. 4º À D.P. ficam subordinados técnica e administrativa os seguintes órgãos e serviços:
a) Reserva Naval;
b) Gabinete de Identificação da Armada;
c) Quartel de Marinheiros;
d) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;
e) Casa do Marinheiro;
f) Outros que venham a ser criados e que por sua natureza lhe devam ser integralmente subordinados.
Parágrafo único. À D.P. ficarão subordinados técnica ou administrativamente, conforme o caso, órgãos e serviços existentes ou que venham a ser criados e que por sua natureza, lhe devam ser subordinados naquelas condições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Para a realização dos seus fins e exercício de sua atividades, a D.P. terá um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e um Gabinete e os pessoal necessário aos seus serviços que serão distribuídos pelas divisões seguintes:
1ª Divisão (D.P 1) – Organização.
2ª Divisão (D.P. 2) – Movimentação.
3ª Divisão (D.P. 3) – Promoções
4ª Divisão (D.P. 4) – Assentamentos
5ª Divisão (D.P. 5) – Justiça e Disciplina
6ª Divisão (D.P. 6) – Conforto e Assistência
7ª Divisão (D.P. 7) – Pessoal
8ª Divisão (D.P. 8) – Intendência
9ª Divisão (D.P. 9) – Administração
Art. 6º As Divisões serão subdivididas em Seções, de acordo com as necessidades dos serviços, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 7º À D.P. terá o seguinte pessoal:
a) Um (1) diretor geral (D.G.P.), Vice-Almirante da ativa, do Corpo da Armada;
b) Um (1) vice-diretor, Capitão de Mar e Guerra da ativa, do Corpo da Armada;
c) Três (3) chefes de divisão, oficiais superiores, da ativa do corpo da Armada (D.P. 1, DP. 2, e D.P. 6);
d) Cinco (5) chefes de Divisão, oficiais superiores da ativa, da reserva ou reformado (D.P. 3, D.P. 4, DP. 5, D.P. 8, D.P. 9);
e) Um (1) chefe de divisão, funcionário civil, da ativa (D.P. 7);
f) Um (1) Capitão de Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, para Assistente do D.G.P.;
g) Um (1) Capitão Tenente, da ativa, do Corpo da Armada, para Ajudante de Ordem do D.G.P.;
h) Tantos oficiais intermediários ou subalternos, da ativa, da reserva, ou reformados e tantos sub-oficiais, sargentos e praças quantos forem necessários aos serviços das Divisões.
§ 1º As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno.
§ 2º Os efetivos necessários aos serviços da repartição serão fixados na Lotação da Diretoria.
Art. 8º O pessoal da Diretoria será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As Divisões deverão manter mútua cooperação necessária a perfeita execução dos respectivos trabalhos e indispensável a maior eficiência dos serviços da Diretoria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo D.G.P. que os submeterá à consideração do Ministério da Marinha quando julgar conveniente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. O D.G.P. deverá expedir instruções especiais para adaptar os serviços da Diretoria à disposições do presente Regulamento, de modo a manter a normalidade de sua execução.
Art. 12. Dentro de noventa (90) dias, a contar do dia da publicação deste Regulamento, o D.G.P. deverá apresentar ao Ministro da Marinha o projeto do Regulamento Interno da D.P.
Art. 13. Passam a ser integralmente subordinadas à Diretoria do Pessoal, a Reserva Naval, a Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha e a Casa do Marinheiro, na forma do artigo 4º deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946,
Jorge Dodsworth Martins
Vice-Almirante, Ministro da Marinha