DECRETO Nº 20.978, DE 13 DE ABRIL DE 1946.

Altera lotação numérica e nominal das carreiras de contador e guarda-livros da Contadoria Geral da República e Contadoria Secionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas a lotação numérica da Contadoria Secional junto à Alfândega de Jaguarão no Estado do Rio de Grande do Sul, que se comporá de 1 Contador e 2 Guarda-livros; e a da Contadoria Secional junto ao Departamento Nacional de Informações, no Distrito Federal, que será de 2 Contadores.

Art. 2º Em conseqüência do dispôsto no artigo anterior, a lotação numérica de que trata o Decreto nº 19.641, de 5 de Outubro de 1945, fica reduzida, na Contadoria Geral da República, de 2 Contadores; na Contadoria Secional junto á Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Rio Grande do Sul , de 1 Contador; e nas Contadorias Secionais Junto ás Alfândegas de Livramentos e Uruguaiana, de 1 Guarda-livros em cada uma.

Art. 3º A lotação nominal das Contadorias Secionais junto ao Departamento Nacional de Informações e á Alfândega de Jaguarão, será a seguinte:

Contadoria Secional junto ao Departamento Nacional de Informações

2 - Contador

1. Ivoni Cunha de Almeida Rêgo

2. Alzira de Carvalho Serra

Contadora Secional junto á Alfândega de Jaguarão

1 - Contador

1. Otacílio Mena Barreto Benavides.

2- Guarda-livros

1. José Americano Guimarães.

2. Evaristo Dias Pereira.

Art. 4º Os funcionários removidos por efeito dêste Decreto deverão entrar em exercício, na repartição tem que ficam lotados, no prazo estabelecido pela legislação de qualquer comunicação escrita.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G Dutra

Gastão Vidigal