DECRETO Nº 20.986, DE 16 DE ABRIL DE 1946.
Dá nova redação aos arts. 3º e 7º do Regulamento do Registro de Professores dos Estabelecimentos de Ensino Industria; Aprovado pelo Decreto nº 20.406 , de 15 de janeiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º do Regulamento do Registro de Professores dos Estabelecimentos de Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto número 20.406, de 15 de janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O pedido de registro deverá ser feito em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de idoneidade moral;
c) prova de sanidade de capacidade física , pela qual se verifique que o candidato não è portador de moléstia infecto-contagiosa ou possuidor de anomalia orgânica ou funcionalque incompatileze para o exercício do magisterio;
d) prova de idade não inferior a vinte e um anos para as disciplinas de cultura geral, cultura pedagògica e praticas educativas e nào inferior a dezoito anos para as disciplinas de cultura tecnica ;
e) prova de habitacão nos têrmos deste regulamento.´'
''Art. 7º a prova de habilitacão para os candidatos a professores de educacão fisica será o certificado de registro expedido pela reparticão competentedo Ministero da Educacão e Saude .''
Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos