DECRETO Nº 20.986, DE 16 DE ABRIL DE 1946.

Dá nova redação aos arts. 3º e 7º do Regulamento do Registro de Professores dos Estabelecimentos de Ensino Industria; Aprovado pelo Decreto nº 20.406 , de 15 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º do Regulamento do Registro de Professores dos Estabelecimentos de Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto número 20.406, de 15 de janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O pedido de registro deverá ser feito  em requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) prova de idoneidade moral;

c) prova de sanidade de capacidade física , pela qual se verifique que o candidato não è portador de moléstia infecto-contagiosa ou possuidor de anomalia orgânica ou funcionalque incompatileze para o exercício do magisterio;

d) prova de idade não inferior a vinte e um anos para as disciplinas de cultura geral, cultura pedagògica e praticas educativas e nào inferior a dezoito anos para as disciplinas de cultura tecnica ;

e) prova de habitacão nos têrmos deste regulamento.´'

''Art. 7º a prova de habilitacão para os candidatos a professores de educacão fisica será o certificado de registro expedido pela reparticão competentedo Ministero da Educacão  e Saude .''

Art. 2º Êste Decreto entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1946, 125º da Independência  e 58º da Republica.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Souza Campos