DECRETO Nº 20.987, DE 16 DE ABRIL DE 1946.

Retifica o art. 1º do Decreto nº 16.075, de 12 de Julho de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número dezesseis mil e setenta e cinco (16.075, de doze (12) de julho de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), que autoriza a emprêsa de mineração. A Thun & Cia. Ltda., a pesquisar ocres no local denominado Patrimônio, em Botafogo, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a emprêsa de mineração A Thun & Cia Ltda. a pesquisar ocres numa área de um hectare dezoito ares e quarenta e cinco centiares (1,1.845 ha), situada no local denominado Patrimônio, em Botafogo, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono que tem um vértice a distância de seiscentos e quinze metros e sessenta e dois centímetros (615,62 m), no rumo magnético vinte e um graus e dezenove minutos nordeste (21º 19’ NE), do centro da soleira do portal da capela do povoado de Botafogo, e os lados, a partir do referido vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e nove metros e vinte centímetros (99,20 m), quarenta e um graus e vinte minutos noroeste (41º 20’ NW); duzentos e cinqüenta e cinco metros e treze centímetros (255,13 m), oitenta e cinco graus e vinte e quatro minutos sudeste (85º 24’ SE); trinta e um metros (31 m), vinte e cinco graus e vinte minutos sudeste (25º 20’ SE); duzentos e três metros e sessenta centímetros (203,60 m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (82º 40’ SW).

Art. 2º O título a que alude o Decreto nº dezesseis mil e setenta e cinco (16.075), de doze (12) de Julho de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), terá como seu necessário complemento uma via autêntica dêste Decreto.

Art. 3º A presente retificação do Decreto não fica sujeita a pagamento de taxa prevista no art. 17, do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior