DECRETO Nº 20.991, DE 16 DE abril DE 1946.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Iacanga a lavrar fonte de água mineral no município de Iacanga, Estado São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Iacanga a lavrar fonte de água mineral no município de Iacanga, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares, noventa e seis ares e quatorze centiares (15,9614 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo magnético sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30’ SE), do centro da ponte estrada Patrimônio do Quilombo-Iacanga, sôbre o córrego Quilombo, e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e sete metros (237m), dezenove graus nordeste (19º NE); cento e oitenta e seis metros (186m), setenta e um graus sudeste (71º SE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º 30’ SW); trezentos e oitenta e oito metros (388m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); trezentos e um metros (301m), dezenove graus nordeste (19º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.

Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 16 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Junior