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DECRETO Nº 21.008, DE 22 DE ABRIL DE 1946.

Aprova o Regimento do Musêu Imperial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Musêu Imperial, que, assinado pelo Ministro da Educação e Saúde, baixa com êste decreto.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos

Regimento do Musêu Imperial

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Musêu Imperial, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade:

a) recolher, classificar e expor objetos de valor histórico ou artístico, referentes a fatos e vultos da Monarquia Brasileira, notadamente do período de D. Pedro II;

b) colecionar, classificar e expor objetos que constituam documentos expressivos da formação histórica da cidade de Petrópolis;

c) recolher e classificar documentos manuscritos, relativos à Monarquia Brasileira, sob a forma de arquivo; competindo-lhe:

a) promover conferências e fazer pesquisas e publicações, relativas a assuntos da Historia do Brasil, ligados ao período da Monarquia e à cidade de Petrópolis;

b) manter um biblioteca especializada sôbre Historia do Brasil.

c) a execução de serviços externos;

d) os trabalhos de jardinagem e conservação do parque.

IX - designar:

a) “Membros Correspondentes do Musêu Imperial”, residentes em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, recaindo a designação em pessoas capazes de prestas colaboração informativa ou efetuar intercâmbio cultural com o Musêu;

b) servidores para procederem aos inventários de verificação ou substituírem responsáveis;

c) os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia e os substitutos eventuais destes;

X - indicar os chefes de divisão.

XI - dirigir as publicações do Musêu;

XII - dirigir-se, em objeto de sua competência, aos chefes ou diretores de repartições públicas ou instituições privadas, exceto aos ministros de Estado, caso em que deverá faze-lo por intermédio do Ministro da Educação e Saúde;

XIII - promover, anualmente, à realização de conferência sôbre assuntos relacionados com as atividades do Musêu;

XIV - reunir os chefes de divisão, quando julgar conveniente, para tratar de assuntos de serviço;

XV - admitir e dispensar o pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente.

XVI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.

XVII - submeter ao ministro anualmente, o plano de trabalho do Musêu;

XVIII - distribuir e redistribuir pelas seções o pessoal lotado no Musêu;

XIX - aplicar penas ao pessoal do Musêu, inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao ministro, quando fôr caso de pena maior;

XX - organizar os serviços dos domingos e feriados, assim como o que tiver de ser realizado fora das horas normais do expediente, de modo que a cada servidor seja concedido um dia de descanso por semana;

XXI - estabelecer o horário para freqüência no parque;

XXII - apresentar ao ministro, anualmente, o relatório completo dos trabalhos realizados pelo Musêu;

XXIII - despachar pessoalmente com o ministro;

XXIV - baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento do disposto neste regimento.

Art. 16. Ao secretário incumbe:

I - dirigir, examinar e fiscalizar a execução dos trabalhos que couberem ao Serviço Auxiliar;

II - propor ao diretor as medidas que julgar conveniente aos trabalhos de Secretaria;

III - apresentar até 15 de Dezembro de cada ano um relatório dos serviços realizados;

IV - impôr aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, representar ao Diretor quando for caso de pena maior;

V - organizar a escala de férias;

VI - encerrar o ponto dos servidores;

VII - organizar a escala de plantões e folgas dos servidores.

Art. 17. Aos Chefes de Divisão incumbem dirigir e fiscalizar os serviços, devendo, para isso:

I - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos competentes das seções, determinando as normas e os métodos que forem aconselháveis;

II - manter estreita colaboração da Divisão com os demais órgãos do Musêu;

III - despachar pessoalmente com o Diretor;

IV - promover quando julgar conveniente, reuniões dos Chefes de Seção, para tratar de assuntos de serviço e comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor;

V - aplicar aos subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão, e representar ao Diretor quando for caso de pena maior;

VI - apresentar anualmente ao Diretor:

a) plano de trabalho da Divisão a seu cargo e, em qualquer tempo, sugestões visando o desenvolvimento da mesma;

b) relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

VII - das parecer sôbre questões de interesse do Musêu, quando o Diretor o solicitar.

Art. 18. Aos Chefes de Seção, compete:

I - velar pela boa ordem dos trabalhos da Seção;

II - conferir anualmente o inventário dos objetos sob a sua guarda;

III - propor ao Chefe da Divisão as penas disciplinares para os seus subordinados;

IV - apresentar anualmente ao Chefe da Divisão:

a) plano de trabalho da Seção a seu cargo;

b) relatório circunstanciado dos trabalhos executados.

Art. 19. Aos Chefes de Seção da Divisão de Documentação Histórica, compete ainda:

I - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

II - velar pela conservação do material bibliográfico sob sua guarda;

III - orientar os consulentes na escolha das obras a consultar;

IV - conferir anualmente o inventário do material sob sua guarda;

V - apresentar, anualmente, um relatório das atividades de sua Seção.

Art. 20. Aos conservadores incumbe:

I - executar inventário e a catalogação dos objetos;

II - realizar trabalhos que lhes forem cometidos pelos respectivos Chefes;

III - atender às consultar dos visitantes, quando para isso designados e prestar esclarecimentos sôbre os objetos expostos, se solicitados.

Art. 21. Ao Chefe da Portaria, incumbe:

I - dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da competência da Portaria, transmitindo as necessárias instruções;

II - preparar mensalmente o quadro estatístico da visitação no Musêu;

III - proibir aglomeração na Portaria, não se ausentando da mesma sem deixar o seu substituto;

IV - não permitir que saiam livros, embrulhos ou outros objetos, sem autorização superior.

Art. 22. Aos Zeladores, incumbe:

I - zelar pela limpeza e conservação dos objetos, mostruários e mobiliário do Musêu;

II - auxiliar a arrumação dos objetos;

III - servir de guia aos visitantes que o desejarem.

Art. 23. Aos jardineiros, incumbe zelar pela conservação do parque dos animais, das estátuas e estatuetas, do jardim e dos objetos de adorno do parque.

Art. 24. Aso demais servidores  incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo chefe imediato.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 25. O Musêu terá lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Musêu poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 26. O horário normal de trabalho do Musêu será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público, fixado, porém, o de 44 horas de trabalho semanal para os vigias, jardineiros e pessoal destacado na Portaria e na Oficina de Restaurações.

Art. 27. Os servidores do Musêu estão sujeitos ao regime de plantões, nos domingos e feriados, obedecendo à condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal, com um dia obrigatório para descanso.

Art. 28. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITÊIÇÕES

Art. 29. Serão automàticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais:

I - o diretor pelo secretário ou por um chefe de divisão de sua livre escolha, prèviamente designado pelo ministro;

II - o secretário por um dos chefes de divisão, préviamente designado pelo diretor;

III - os chefes de divisão, pelos chefes de seção, prèviamente designados pelo diretor;

IV - o chefe da Portaria, por servidor designado pelo diretor.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O Musêu permanecerá aberto à visitação pública todos os dias inclusive domingos e feriados, das 13 às 17 horas, exceto nas segundas-feiras e nas datas tradicionais, tais como 1 de janeiro, Carnaval, Finados e 25 de Dezembro.

Art. 31. Será permitida a entrada no Musêu e tôdas as pessoas que se apresentarem convenientemente trajados, salvo crianças menos de 10 anos de idade, não acompanhadas por pessoa idônea.

Art. 32. Nenhuma pessoa poderá visitar o Musêu sem receber, à entrada, a ficha de controle e os chinelos de feltro, devendo restituí-los à saída.

Parágrafo único. No caso de visitas coletivas de colégios de corporações, pode ser dada uma ficha única aos responsáveis ou guias, com anotações estatísticas por parte do chefe da Portaria do número dos componentes.

Art. 33. O Musêu deverá facilitar a sua visitação por todos os meios possíveis e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com as suas finalidades, tendo em vista despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pela história do Brasil e o culto pelas tradições nacionais.

Art. 34. A consulta às obras da bibliotêca, aos documentos do arquivo e aos fichários só será facultada nos dias úteis, das 13 às 17 horas, mediante permissão do diretor.

Art. 35. Qualquer pessoa pode requerer ao diretor a autenticação e peritagem de objetos históricos e artísticos, por técnicos do Musêu, mediante pagamento dos emolumentos fixados em lei.

Art. 36. Os objetos expostos só poderão ser retirados dos mostruários e examinados com permissão especial do diretor.

§ 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

§ 2º A comparação dos objetos estranhos com os do Musêu, por parte dos visitantes e consulentes, só se efetuará na presença do diretor ou dos chefes de divisão.

Art. 37. O fichário, os documentos e as obras só poderão ser consultados em presença dos servidores encarregados de sua guarda.

Art. 38. Nas fotografias feitas no Musêu é absolutamente proibido o uso de substâncias químicas destinadas a produzir luz artificial.

Art. 39. A cópia de trêchos das obras impressas dos documentos expostos à consulta independe de autorização.

Art. 40. Os catálogos do Musêu são de duas espécies:

I - Catálogo Descritivo ou Guia dos Visitantes, prático e explícito, com indicação topográficas para circulação, ligeiro histórico da instituição número de descrição sucintas dos objétos e das salas em que se acham expostos, menção de sua procedência, explicação das abreviaturas e estatísticas de consultas e observações relativas ao material exposto;

II - Catálogo Comentado, contendo além do que se encontra no Catálogo Descritivo, a maior soma possível de informações sôbre cada objeto os fatos e as personalidades que relembre ou a que esteja ligado.

Parágrafo único. Ambos os catálogos devem ser ilustrados com fotografias, desenhos e reprodução dos objetos e serão vendidos ao público na Portaria.

Art. 41. Não será permitida a reprodução de objetos e documentos do Museu em livros, revistas ou jornais se que o interessado se obrigue a indicar expressamente na publicação a procedência da peça ou documento reproduzido.

Art. 42. A estatística de consultas e de visitas ao Museu deverá se publicada anualmente, dela constando o número de pessoas e corporações que tenham participado das mesmas.

Parágrafo único. Além da estatística citada deverá também ser publicado o registro das aquisições e doações.

Art. 43. A fim de fazer a sua propaganda, bem como satisfazer interêsse de visitantes e turistas, o Museu mandará editar cartões postais avulsos ou em bloco com a reprodução fotográfica ou litográfica do edifício, salas e objetos principais, os quais deverão ser vendidos ao público, na Portaria, e o produto de venda deverá se recolhido conforme a legislação em vigor.

Art. 44. A sala onde ficarão guardas as coroas, jóias e cetros imperiais será franqueada ao público às quintas-feiras, salvo, casos especiais, a critério do diretor.

Art. 45. A sala de conferência só será cedida para fins educativos e patrióticos.

Art. 46. As grandes datas da monarquia e da cidade de Petrópolis serão comemorados no Museu por meio de sessões cívicas, conferências ou exposições especiais.

Art. 47. O Museu deverá manter mais estreitas relações de cooperação com estabelecimentos similares do país e do estrangeiro.

Art. 48. Não poderão ser expostos objetos pertencentes ao Museu, ainda não inventariados e catalogados.

Art. 49. Em hipótese alguma poderão ser cedidos por empréstimo objetos históricos e artísticos do Museu.

Art. 50. O diretor determinará a necessária vigilância das salas de exposição e de conferência, proibindo o uso do fumo e que o objetos sejam tocados pelos visitantes.

Art. 51. Sem prejuízo das atribuições da Oficina de Restauração, os trabalhos de restauração, em casos especiais, poderão ser confiados a pessoas estranhas, de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do diretor e sôbre a sua vigilância.

Art. 52. Os vigilantes usarão, em serviços, armas de fogo, que, ao fim do mês restituirão ao respectivo chefe.

Art. 53. De todos os atos da vida do Museu deverá ser dada conveniente divulgação.

Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946.

Ernesto de Souza Campos