DECRETO N. 21.009 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1932
Prorroga, novamente, o prazo para a apresentação ou remessa dos formulários referentes à estatística industrial, modifica o plano do inquérito estatístico estabelecido nos arts. 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.985, de 13 de maio de 1931, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que até agora apenas se realizou no Brasil o recenseamento geral das indústrias, em 1920, circunstância que justifica não poderem muitos industriais apresentar elementos em condições de permitirem a obtenção de todos os esclarecimentos necessários à organização de estatísticas pormenorizadas;
Considerando que as grandes modificações ocorridas na atividade industrial, durante os últimos anos, – em consequência da crise econômica, – determinaram a paralisação ou falência de numerosos estabelecimentos, privando os seus atuais proprietários ou sucessores da posse de livros ou lançamentos a cargo das antigas empresas;
Considerando que o Governo deve ter o máximo empenho em providenciar no sentido de facilitar a organização do serviço de estatística, no país, embora transigindo, quanto possível, com as deficiências inevitaveis em um meio pouco afeito às indagações desse gênero;
Considerando que o prazo instituído pelo decreto n. 20.734, de 27 de novembro de 1931, ainda é insuficiente para a realização satisfatória do processo preliminar indispensavel à coleta das informações solicitadas para levantamento da referida estatística,
Decreta:
Art. 1º As firmas, empresas ou quaisquer estabelecimentos industriais instalados no país, que ocuparem em sua atividade fabril cinco ou mais operários e não dispuseram de balanços ou assentamentos dos anos de 1928 e 1929, em condições de permitirem a apuração de dados econômicos com a discriminação exigida para a organização da estatística industrial, ficam dispensados de prestar, quanto ao citado biênio, as informações a que se referem os arts. 1º e 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.985, de 13 de maio de 1931, limitado-se as declarações apenas ao ano comercial de 1930.
Art. 2º As firmas, empresas ou estabelecimentos industriais de que trata o art. 1º, ficam igualmente dispensados de prestar quaisquer esclarecimentos com referência à situação de sua dívida passiva e à quantidade e valor dos estoques industriais existentes, bem como ao valor parcelado e à procedência das matérias primas e de outros materiais consumidos, desde que, neste último caso, mencionem o valor global de todas as mercadorias.
Parágrafo único. Consideram-se igualmente dispensadas as declarações referentes à importância do dinheiro em caixa e de outros títulos de crédito.
Art. 3º Fica prorrogado até 29 de fevereiro de 1932, no Distrito Federal, e até 30 de abril do mesmo ano, nos demais pontos do território nacional, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto n. 19.739, de 7 de março de 1931, para que as firmas, empresas e quaisquer estabelecimentos industriais, instalados no país, com cinco ou mais operários, apresentem, na conformidade do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.985, de 13 de maio de 1931, e das instruções expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em 12 de setembro do referido ano, os elementos informativos de que tratam os arts. 1º e 2º do aludido regulamento, com as modificações e concessões estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.