MENSAGEM Nº 537, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2016 (MP nº 731, de 2016), que “Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 4º e Anexo V
“§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.”
“QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 4º DESTA LEI
FUNÇÃO | PRF | INSS | FNDE | INPI | DNPM | DNIT |
FCPE-4 | 22 | 0 | 0 | 14 | 7 | 0 |
FCPE-3 | 51 | 100 | 21 | 23 | 18 | 116 |
FCPE-2 | 83 | 151 | 34 | 83 | 87 | 29 |
FCPE-1 | 228 | 1.076 | 16 | 28 | 102 | 373 |
”
Razões dos vetos
“O anexo V contém erro em relação ao quantitativo de FCINSS a serem transformadas em FCPE, impondo seu veto. Não obstante, seu veto não altera a regra estabelecida pelo caput do artigo 4º. Em decorrência do veto do anexo V, impõe-se o veto, por arrasto, do § 3º do artigo 4º .”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.