DECRETO Nº 21.011, DE 22 DE ABRIL DE 1946.
Da permissão à Escola Edíson, com sede nesta Capital, para funcionar sob regime de fiscalização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica concedida permissão à Escola Edíson, com sede nesta Capital, destinada ao ensino de radioletricidade e à formação de rádio-operadores e rádio-técnicos auxiliares, para funcionar sob o regime se fiscalização, de conformidade com o disposto no artigo 75, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932.
Parágrafo único - A referida Escola deverá completar, no prazo de seis meses, o material mínimo regulamentar, e submeter à aprovação o seu regulamento.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Luiz Augusto da Silva Vieira