DECRETO Nº 21.011, DE 22 DE ABRIL DE 1946.

Da permissão à Escola Edíson, com sede nesta Capital, para funcionar sob regime de fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica concedida permissão à Escola Edíson, com sede nesta Capital, destinada ao ensino de radioletricidade e à formação de rádio-operadores e rádio-técnicos auxiliares, para funcionar sob o regime se fiscalização, de conformidade com o disposto no artigo 75, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 21.111, de 1 de março de 1932.

Parágrafo único - A referida Escola deverá completar, no prazo de seis meses, o material mínimo regulamentar, e submeter à aprovação o seu regulamento.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Luiz Augusto da Silva Vieira