DECRETO N. 21.016 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1932
Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação, nos meses de janeiro e fevereiro de 1932, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o decreto n. 20.933, de 12 de janeiro de 1932, que aprovou o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação, determina que o referido regulamento produza todos os seus efeitos a partir de 1 de janeiro deste ano;
Considerando que o mesmo regulamento foi publicado no Diário Oficial de 27 daquele mês; e
Considerando que ainda não foram expedidos os atos relativos ao aproveitamento no quadro do Departamento Nacional de Portos e Navegação, do pessoal das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação:
Decreta:
Art. 1º O pessoal efetivo, titulado ou jornaleiro, das extintas lnspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação continuará a receber os mesmos vencimentos e as mesmas diárias, até 29 de fevereiro de 1932, ficando, assim, suspensa, até essa data e neste particular, a execução do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.933, de 12 de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único. Os pagamentos decorrentes deste artigo correrão por conta da verba 7ª do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas para o exercício vigente.
Art. 2º Ficam aprovados para todos os efeitos como tendo sido praticados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação os atos expedidos pelas Inspetorias Federais de Portos, Rios e Canais e de Navegação, durante o mês de janeiro deste ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getuluo Vargas.
José Americo de Almeida.