DECRETO Nº 21.017, DE 24 DE ABRIL DE 1946.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 25.000 volts e freqüência de 50 ciclos por segundo, entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida, requerida pela emprêsa interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 25.000 Volts, freqüência de 50 ciclos por segundo, para a ampliação da capacidade de sua linha de transmissão da mesma tensão, situada entre as localidades de Volta Redonda e Saudade, no município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, destinando-se essa linha de transmissão a atender ao desenvolvimento daquela zona.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentará mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respetivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior