DECRETO Nº 21.018, DE 24 DE ABRIL DE 1946.
Concede permissão à Escola Barão de Capanema para funcionar como escola de radioeletricidade e aprova seu regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida permissão à Escola Barão de Capanema, sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, para funcionar como escola de radioeletricidade, sob o regime de fiscalização, de conformidade com o art. 75, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932.
Art. 2º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para funcionamento da referida Escola.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Luiz Augusto da Silva Vieira
REGULAMENTO DA ESCOLA “BARÃO DE CAPANEMA”
Da organização e fins da Escola
CAPÍTULO I
Art. 1º A Escola “Barão de Capanema” é uma Sociedade Civil, por cotas, destinada ao preparo profissional de rádio operadores de 1ª e 2ª classe, de radiotelefonista e de rádio técnicos auxiliares, de acôrdo com a legislação em vigor, podendo manter um curso de admissão.
Art. 2º O programa mínimo de ensino é o de que trata a portaria número 496, de 3 de julho de 1942, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º A Escola “Barão de Capanema” concederá 5 matrículas gratuitas, em cada período letivo, a pessoas pobres desejosas de aprender.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere êste artigo, cessará com ou sem aprovação no décimo mês da data da matrícula, término do curso, para dar vaga a outros candidatos, em idênticas condições.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 4º O ensino ficará a cargo dos Diretores e Professôres.
Art. 5º Os Professôres bem como seus auxiliares serão contratados pelo Diretor da Escola.
Art. 6º Os professôres mùtuamente se substituirão em suas faltas e impedimentos temporários.
Art. 7º Aos Professôres compete:
a) ministrar o ensino de acôrdo com os programas e as disposições regulamentares e regimentais;
b) manter ordem, respeito e disciplina na aulas;
c) apresentar mensalmente à Secretaria as notas de aproveitamento dos alunos.
Parágrafo único. Aos Diretores, quando regendo aulas, cabem os mesmos deveres dos professôres.
CAPÍTULO III
DO MATERIAL ESCOLAR
Art. 8º A fim de ser o ensino ministrado com a eficiência conveniente, empregará a Escola o material constante da relação anexa, o qual será progressivamente ampliado, obedecendo à seguinte classificação:
I - Material para prática de transmissão e recepção telegráficas auditivas.
II - Material para demonstrações e medidas de laboratório.
III - Material para oficina de montagens e reparos.
CAPÍTULO IV
DAS MATRÍCULAS
Art. 9º As matrículas dos alunos serão feita mediante requerimento dos interessados, dirigidos ao Diretor da Escola, indicando o curso que deseja seguir e provando:
a) ser brasileiro;
b) estar vacinado;
c) estar quite com o serviço militar;
d) ter bons antecedentes.
CAPÍTULO V
DAS PENAS DISCIPLINARSE
Art. 10 A conduta dos alunos deve ser objeto da mais solícita atenção e cuidado por parte da Diretoria e do corpo Docente.
Art. 11 As penas disciplinares a que êles estão sujeitos são:
a) advertência;
b) suspensão até 30 dias;
c) exclusão da Escola.
Parágrafo único. As penas constantes das letras a e b, dêste artigo, poderão ser aplicadas pelos Professôres; a que se refere a letra c, sòmente pelo Diretor da Escola.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 12 A Escola será administrada por uma Diretoria composta de;
a) um Diretor;
b) um Superintendente do ensino;
c) um Secretário.
Parágrafo único. O cargo de Superintendente do Ensino só poderá ser desempenhado por pessoa de reconhecida capacidade técnica.
Art. 13 Compete ao Diretor da Escola;
a) Contratar os Professôres, bem como o Superintendente do Ensino e o Secretário;
b) Presidir as Sessões da Diretoria;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dêste regulamento.
Art. 14 Ao Superintendente do Ensino compete:
a) Convocar os docentes, afim de, com os mesmos coordenar a execução dos programas das aulas;
b) Entender-se com o Fiscal do Govêrno, sôbre todos os assuntos relacionados com o Ensino;
c) Propor as medidas por se tornarem necessárias ao desenvolvimento do ensino.
Art. 15 Ao Secretário compete:
a) Fornecer instruções aos candidatos a matrícula;
b) Preparar a correspondência da Escola e ter em dia a escrituração de seus livros;
c) Lavrar as atas da Diretoria e da Congregação;
d) Ter em dia a apuração das faltas dos Professôres e dos alunos;
e) Apresentar o relatório acêrca da vida administrativa da Escola;
f) Ter a sua guarda e direta responsabilidade os valores pertecentes à Escola;
g) Efetuar os pagamentos autorizados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O ano Letivo começará no dia 15 de janeiro e terminará no dia 15 de novembro de cada ano.
§ 1º Os exames serão realizados na segunda quinzena do citado mês de novembro.
§ 2º Haverá no mês de junho exame de segunda época para os repetentes.
Art. 17 Será considerado repetente de tôdas as matérias o aluno que fôr reprovado em 3 ou mais disciplinas.
§ 1º O aluno reprovado em menos de 3 terá válidas as matérias em que fôr aprovado.
a) pelo prazo de 12 meses - rádio-eletricidade, legislação, transmissão e recepção rádio-telegráfica auditiva.
b) por tempo indeterminado - francês, inglês e geografia.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 As medidas complementares à organização da Escola, serão tomadas por seus responsáveis, com a devida presteza.
Art. 19 Os casos omissos que se verificarem neste regulamento serão motivo de consulta ao Departamento dos Correios e Telegráficos.
Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1946.
Luiz Augusto da Silva Vieira