decreto nº 21.025, de 25 de abril de 1946.

Prorroga os prazos para entrega das declarações do Imposto de Renda e do Imposto Adicional de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.º Ficam prorrogados por trinta (30) dias, os prazos para entrega das Declarações de Renda e do Imposto Adicional de Renda, previstos nos Decretos-leis ns. 5.844, de 23 de setembro de 1943, e 9.459, de 10 de abril de 1946.

Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal