Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 21.025, de 25 de abril de 1946.
Prorroga os prazos para entrega das declarações do Imposto de Renda e do Imposto Adicional de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Ficam prorrogados por trinta (30) dias, os prazos para entrega das Declarações de Renda e do Imposto Adicional de Renda, previstos nos Decretos-leis ns. 5.844, de 23 de setembro de 1943, e 9.459, de 10 de abril de 1946.
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal