DECRETO N. 21.032 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1932
Regula o pagamento dos vencimentos dos empregados adidos do Ministério da Viação e Obras Públicas, em 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que foi suprimida no orçamento deste exercício a verba destinada ao pagamento dos empregados adidos do Ministério da Viação e Obras Públicas, por isso que seriam aposentados os inválidos e aproveitados os outros em cargos efetivos por efeito de reformas nos diversos serviços;
Considerando que o regulamento do Departamento Nacional de Portos e Navegação, em face do que dispõe a decreto n. 24.016, de 2 deste mês, só entrará em vigor, neste particular, em 1 de março próximo futuro;
Considerando que ainda não foi decretada a reforma da Inspetoria Federal das Estradas;
Considerando que dois serventes adidos da Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais, já mandados à inspeção de saude, não foram ainda aposentados;
Considerando que dois engenheiros da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, submetidos à inspeção de saude para fins de aposentadoria, foram considerados válidos e continuam prestando serviços àquela Inspetoria;
Considerando que esses empregados terão de receber vencimentos até que se defina de vez sua situação,
Decreta:
Artigo único: Os empregados adidos do Ministério da Viação e Obras Públicas receberão seus vencimentos, durante o exercício de 1932, até que se regularize definitivamente a sua situação, pela verba 14ª "pessoal em disponibilidade" do orçamento do mesmo ministério; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.