DECRETO Nº 21.036, DE 29 DE ABRIL DE 1946.

Concede à sociedade “Chargeurs Réunis (societé anonyme) Compagnie Française de Navigation a Vapeur”, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade “Chargeurs Réunis (societé anonyme) Compagne Française de Navigation a Vapeur”, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 10.027, de 21 de agôsto de 1887,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Chargeurs Réunis (societé anonyme) Compagnie Française de Navigation a Vapeur”, com sede em Paris, França, autorização para continuar a funciona na República com as alterações introduzidas em seus estatutos e com o capital de Cr$100.000,00, para as suas operações no Brasil, em virtude das resoluções tomadas, respectivamente, pelos seus acionistas, em assembléias gerais de 28 de abril de 1919 e 14 de maio de 1941 e pelo Conselho de Administração, em reunião de 19 de novembro de 1941, e sob as cláusulas que êste acompanham, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Octacilio Negrão de Lima

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 21.036, DESTA DATA

I

A. Sociedade “Chargeurs Réunis (societé anonyme) Compangnie Française de Navigation à Vapeur” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer como Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais Judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas as disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica  dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A. infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), e, no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946.

Octacilio Negrão de Lima