DECRETO Nº 21.041, DE 30 DE ABRIL DE 1946

Autoriza à Prefeitura Municipal de Silvianópolis, Estado de Minas Gerais, concessionária dos serviços de eletricidade no mesmo município, a construir uma linha de transmissão com tensão nominal de 10.000 volts e extensão aproximada de 12.700 metros, entre a cidade de Silvianópolis, e a vila de Jangada, no mesmo Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940.

CONSIDERANDO que a medida requerida pela emprêsa interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Silvianópolis, Estado de Minas Gerais, concessionária do serviço de energia elétrica na sede do município, autorizada:

I - a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 10.000 volts e extensão aproximada de 12.700 metros, entre a cidade Silvianópolis e a vila de Jangada, município de Silvanópolis, Estado de Minas Gerais;

II - a estabelecer uma rêde de distribuição na vila de Jangada para serviços públicos, de utilidade pública e comércio de energia elétrica;

III - a remodelar a rêde de distribuição existente na cidade de Silvianópolis, onde já é concessionária do serviço público de energia elétrica.

Art. 2º Obriga-se aquela Prefeitura, sob pena de caducidade da presente autorização:

1º, a registrar êste Decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 30 dias;

2º, a apresentar projeto e orçamento das obras autorizadas no artigo 1º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do registro;

3º, a iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão, por justo motivo, ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimentos de energia elétrica na vila de Jangada serão determinadas pela mencionada Divisão de Águas.

Art. 4º Para as medidas outorgadas no art. 1º do presente Decreto, gozará a Prefeitura Municipal de Silvianópolis dos direitos do art. 151 do Código de Águas, na forma do art. 6º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de Outubro de 1941.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1946; 125º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte