DECRETO N

DECRETO N. 21.047 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1932

Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Estatística, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e dando execução ao de n. 19.669, de 4 de fevereiro de 1931,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, do Departamento Nacional de Estatística, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indútria e Comércio, Dr. Lindolfo Leopoldo Beckel Collor.

Art. 2º Será considerada corespondência oficial federal em todo o território nacional a correspondência postal-telegráfica dirigida ao Departamento Nacional de Estatística, em objeto de serviço, pelos seus delegados, correspondentes ou informantes.

Art. 3º O diretor geral do Departamento Nacional de Estatística promoverá acordos com os governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, ad referendum do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de generalizar em todo o país o serviço de estatística, criando delegacias onde não houver repartições de estatística já instaladas, organizando, sob bases comuns, os respectivos inquéritos e uniformizando-lhes os resultados nas publicações oficiais.

Parágrafo único. Aos serviços de estatística dos Estados, que, nos termos deste artigo, assumirem a representação do Departamento, incumbindo-se da execução dos respectivos inquéritos, ou assinarem o acordo de que trata o decreto n. 20.550, de 21 de outubro de 1931, será extensiva a vantagem estabelecida pelo art. 2º, quer para a própria correspondência, quer para a que lhe for expedida, nas condições do mesmo artigo precedente.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

José Americo de Almeida.

Regulamento a que se refere o decreto n. 21.047, de 16 de fevereiro de 1932

Departamento Nacional de Estatística

CAPÍTULO I

DOS FINS DO DEPARTAMENTO

Art. 1º O Departamento Nacional de Estatística é repartição técnica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tem a seu cargo:

1º, formular os planos necessários à apreciação estatística das condições do Brasil, das quais tenha conhecimento direta ou indiretamente;

2º, executar todos os trabalhos estatísticos de interesse geral do país, de que não estejam especialmente incumbidas outras repartições públicas, federais, estaduais ou municipais;

3º, recolher e coordenar os trabalhos preparados pelas repartições de que trata o parágrafo precedente;

4º, dirigir as operações do recenseamento geral da população, da agricultura e das indústrias, segundo os planos e os modelos que houver adotado, e publicar os resultados obtidos, dando a esta operação o desenvolvimento compatível com os recursos orçamentários;

5º, publicar em anuário, boletins ou avulsos, os trabalhos que haja executado;

6º, satisfazer os pedidos das repartições federais, das administrações estaduais e municipais, bem como de corporações nacionais ou estrangeiras e de particulares, desde que isto não prejudique o interesse público nem o andamento dos serviços a cargo do Departamento;

7º, promover o concurso da iniciativa particular para o melhor desempenho dos encargos que lhe competem;

8º, propagar, pelos meios a seu alcance, as vantagens e a necessidade dos estudos estatísticos.

Art. 2º Os serviços a cargo do Departamento ficam sob a direção e responsabilidade de um diretor geral, imediatamente subordinado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DE ESTATISTIGA

Art. 3º O Departamento Nacional de Estatística será auxiliado no desempenho de sua missão por um Conselho Superior de Estatística, com funções gratuitas, o qual se reunirá, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do diretor geral com audiência do ministro.

Art. 4º Compete ao Conselho Superior de Estatística emitir parecer sobre:

1º, escolha das fontes de informações, métodos de serviços, planos, quadros, questionários, instruções ou programas submetidos a seu exame, bem como disposições e medidas que devam ser adotadas para que as publicações oficiais da União, dos Estados e dos municípios apresentem a necessária uniformidade;

2º, composição e redação do anuário estatístico, destinado a conter o resumo das estatísticas oficiais;

3º, organização de novas estatísticas que se julgarem necessárias;

4º, publicidade que devam ter os trabalhos do Conselho;

5º, questões relativas aos interesses gerais e ensino da estatística;

Art. 5º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto e escolhidos entre os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Força Pública, os diretores de repartições dos diversos ministérios, os profissionais de reconhecida competência em estatística e pessoas que, por seu saber, experiência e posição social, possam auxiliar eficazmente o Departamento Nacional de Estatística no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. São membros natos do Conselho o diretor geral e os diretores de secção do Departamento Nacional de Estatística, bem como os diretores ou chefes de outros serviços federais de estatísticas, podendo os governos dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre designar cada um deles o seu representante que será membro efetivo.

Art. 6º As nomeações para o Conselho Superior de Estatística, excetuadas as dos membros natos, serão feitas pelo prazo de três anos, entendendo-se extintas as funções daqueles que, ao termo do triênio, não forem reconduzidos.

Art. 7º O Conselho elegerá anualmente a mesa diretora dos trabalhos a seu cargo e organizará o seu regimento interno, estabelecendo as medidas necessárias para o seu regular funcionamento.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é o presidente efetivo do Conselho, cabendo ao diretor geral do Departamento a presidência sempre que o ministro não se achar presente às suas reuniões.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZADO DO DEPARTAMENTO

Art. 8º O Departamento Nacional de Estatística compreende:

a) gabinete do diretor geral e serviços anexos;

b) secções técnicas;

c) delegacias nos Estados.

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO DIRETOR GERAL E SERVIÇOS ANEXOS

Art. 9º Compõe-se o gabinete do diretor geral de tantos auxiliares, tirados do quadro do pessoal do Departamento, quantos forem necessários ao respectivo serviço.

Art. 10. Ao gabinete, sob a imediata inspeção do diretor geral, incumbe:

1º, a abertura e distribuição da correspondência recebida;

2º, o colecionamento das minutas da correspondência expedida;

3º, a organização das folhas de pagamento;

4º, a escrituração dos livros necessários ao registo dos atos do Departamento;

5º, os assentamentos relativos ao pessoal do Departamento;

6º, a expedição das guias a que se refere o § 1º do art. 36 deste regulamento;

7º, o serviço relativo à distribuição das publicações do Departamento e às permutas internacionais;

8º, a superintendência dos serviços da biblioteca, do arquivo, da cartografia, do almoxarifado, da tipografia e das delegacias nos Estados;

9º, quaisquer outros trabalhos que não pertençam privativamente às secções,

Art. 11. Para regular convenientemente os serviços a cargo da biblioteca, do arquivo, do almoxarifado, da cartografia, da tipografia e das delegacias, o diretor geral expedirá, as necessárias instruções nos termos do art. 16, n. 6, deste regulamento.

CAPÍTULO V

DAS SECÇÕES TÉCNICAS

Art. 12. As secções, diretamente subordinadas ao diretor geral, terão os seguintes encargos:

1º, estatística territorial e demográfica;

2º, estatística política e administrativa;

3º, estatística do comércio de importação;

4º, estatística do comércio de exportação;

5º, estatística do comércio de cabotagem;

6º, estatística agrícola e industrial e outras estatísticas econômicas;

7º, estatísticas sociais, compreendendo especialmente os assuntos relativos à organização do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. O serviço, que se desdobrará nos diferentes ramos em que se subdivide a estatística, será distribuído pelas secções segundo o plano de trabalhos que lhes for determinado pelo diretor geral.

CAPÍTULO VI

DAS DELEGACIAS NOS ESTADOS

Art. 13. As delegacias do Departamento Nacional de Estatística teem por fim promover, auxiliar e executar, nos limites das respectivas circunscrições, a coleta de elementos de qualquer natureza que interessem aos trabalhos do Departamento.

Art. 14. O serviço das delegacias será regulado em instruções especiais baixadas pelo diretor geral, de acordo com o disposto no art. 11.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 15. O pessoal efetivo do Departamento Nacional de Estatística é o constante da tabela anexa, na qual se indicam o número, as classes e os vencimentos dos funcionários.

Parágrafo único. Alem do pessoal permanente poderão ser admitidas pessoas estranhas, conforme as necessidades do serviço, percebendo por diárias, mensalidades ou tarefas.

CAPíTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 16. Ao diretor geral compete:

1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento;

2º, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e as instruções que forem expedidas para a sua boa execução;

3º, despachar o expediente necessário ao preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo ministro;

4º, observar as regras e preceitos constantes do capítulo I, secção II, do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931, nas relações do Departamento com a Secretaria de Estado;

5º, corresponder-se, diretamente, em matéria de serviço de sua repartição, com quaisquer pessoas, corporações e autoridades, no país e no estrangeiro;

6º, expedir instruções de natureza técnica e administrativa para a execução dos serviços do Departamento;

7º, exercer, por delegação do ministro, atos da privativa competência deste e delegar, por sua vez, poderes, mediante prévia autorização do mesmo ministro, a algum ou alguns dos seus subordinados para o exercício de função que possam desempenhar, sem prejuízo da hierarquia dos cargos e da boa ordem dos trabalhos (decreto número 19.629, de 29 de janeiro de 1931, art. 1º e seu § 1º);

8º, apresentar a proposta para a organização do orçamento do Departamento;

9º, celebrar os contratos que para a execução de quaisquer serviços forem autorizados pelo ministro e fiscalizar a sua fiel observância, impondo as multas em caso de infração;

10, promover a impressão dos trabalhos que devam ser divulgados;

11, mandar passar, autenticadas pelos funcionários que designar, nos casos a que se refere o art. 43, e pelo arquivista nos demais casos, as certidões requeridas ao Departamento;

12, autorizar o fornecimento de material necessário ao Departamento, à vista dos pedidos das secções, delegacias e serviços anexos, bem como a aquisição de livros e assinaturas de publicações para a biblioteca;

13, abrir e encerrar todos os livros de escrituração, designando o funcionário que os deva rubricar;

14, visar as cópias ou extratos dos atos que tenham de ser publicados ;

15, autenticar com o seu "visto” as relações de contas e documentos de despesas, folhas e faturas isoladas, que tenham de ser remetidas ao Tesouro Nacional ou ao Tribunal de Contas para pagamento ou comprovação de adiantamentos, e assinar as guias de todas as importâncias que tenham de ser recolhidas à primeira daquelas repartições;

16, dar posse aos funcionários do Departamento e designar-lhes as secções ou serviços em que devam ter exercício, podendo removê-los, a qualquer tempo, de uns para outros;

17, conceder licenças regulamentares até um ano (decreto número 19.629, de 27 de janeiro de 1931, art. 3º);

18, designar os funcionários que devam executar nos Estados qualquer serviço de interesse da repartição, fazendo ao ministro as necessárias propostas para o disposto no art. 48 do regulamento que baixou com o decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931;

19, designar, com assentimento do ministro, o diretor de secção que o deva substituir em seus impedimentos e faltas, bem como o seu secretário, independente daquela formalidade;

20, propôr os funcionários e as pessoas que devam ser nomeados por acesso ou concurso;

21, presidir os concursos para empregos do Departamento, quando não for designado pelo ministro outro presidente, e escolher o respectivo secretário, bem como as pessoas, funcionários ou não, que devam compor a mesa examinadora;

22, requisitar passagens nas estradas de ferro e companhias de navegação para si e para funcionários do Departamento em objeto de serviço público;

23, assinar a folha de pagamento dos funcionários do Departamento, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mês, à vista do livro do ponto e segundo as informações dos diretores de secção ou chefes de serviço;

24, impor penas disciplinares, de conformidade com o regulamento da Secretaria de Estado;

25, representar ao ministro sobre irregularidades ou delitos cometidos por funcionários do Departamento, quando a penalidade aplicavel escapar à sua competência;

26, admitir e dispensar os trabalhadores, mensalistas e contratados, bem como o pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo 15 (decreto n. 19.629, de 27 de janeiro de 1931, art.

27, impor as multas de que trata o capítulo X deste regulamento;

28, apresentar anualmente ao ministro, até o dia 31 de março, um relatório dos trabalhos realizados pelo Departamento no ano anterior.

Art. 17. Ao diretor de secção, único responsavel perante o diretor geral pelos serviços da respectiva secção, compete;

1º, dirigir, promover e fiscalizar todos os trabalhos que couberem à secção, de acordo com as instruções do diretor geral, e entregá-los a este, convenientemente informados e com o seu parecer;

2º, apresentar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, as notas e elementos necessários ao relatório anual do Departamento, com os documentos em que se basear;

3º, advertir os funcionários da respectiva secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, e representar ao diretor geral quando o caso exigir aplicação de penas mais severas;

4º, autenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela seção;

5º, encerrar o ponto dos respectivos funcionários à hora regulamentar, fazendo diariamente as notas necessárias quanto ao comparecimento deles, e apresentar, ao fim de cada mês, ao diretor geral o mapa da frequência, para a organização da folha;

6º, propor ao diretor geral o arquivamento ou inutilização de papéis, cujo processo se achar terminado;

7º, requisitar todos os utensílios, obras e elementos de que carecer, para o desempenho do serviço da seção.

Art. 18. Aos oficiais, auxiliares de 1ª classe e extranumerários a que se refere o parágrafo único do art. 15, compete:

1º, executar com zelo, diligência e exatidão os trabalhos inerentes aos seus cargos, que lhes forem distribuídos pelos diretores de secção ou chefes de serviço;

2º, zelar, pela guarda dos documentos e trabalhos a seu cargo durante o tempo em que estiverem sujeitos ao seu exame e execução;

3º, apresentar trabalho na quantidade que lhes for exigida, de acordo com a natureza do serviço.

Art. 19. Ao bibliotecário compete:

1º, registar, classificar, e conservar em boa ordem os livros e documentos existentes na biblioteca;

2º, organizar os catálogos sistemático, topográfico e nominal das publicações existentes, classificando-as pelo sistema decimal;

3º, propor ao diretor geral a restauração dos volumes danificados e a encadernação das obras em brochura;

4º, propor a aquisição de obras novas ou antigas que sejam necessárias ao serviço;

5º, providenciar para que se mantenham em dia as coleções de leis, anuários e revistas de estatística e outras publicações em série existentes na biblioteca;

6º, satisfazer, mediante recibo, os pedidos dos funcionários para consulta das obras e publicações existentes, que não poderão estar fora da biblioteca por prazo superior a um mês;

7º, prestar à Diretoria Geral e às secções, as informações que lhe forem pedidas, com referência às obras existentes, por assuntos e por autores, fornecendo-lhes, no princípio de cada mês, uma relação das adquiridas por compra ou doação no mês anterior;

8º, facultar a biblioteca, com autorização do diretor geral, a pessoas estranhas, não podendo, porem, nesses casos permitir a retirada de qualquer livro ou documento, sob pena de responder, pecuniariamente, pelos extravios que se derem;

9º, apresentar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, o resumo do movimento da biblioteca no ano precedente.

Art. 20. Ao arquivista compete:

1º, registar, classificar e conservar em boa ordem os livros, papéis e demais documentos recolhidos ao arquivo;

2º, organizar o catálogo sistemático e os índices dos documentos arquivados;

3º, passar certidões, exceto as de que trata o art. 43, e extrair cópias dos livros findos e de outros documentos que não tenham o carater de reservado ou provisório, mediante despacho ou a juízo do diretor geral;

4º, satisfazer os pedidos assinados pelo diretor geral ou pelos diretores de secção ou chefes de serviço, com referência aos documentos confiados à sua guarda;

5º, dar recibo dos papéis reemtidos ao arquivo;

6º, propor, anualmente, ao diretor geral, a inutilização dos papéis, cuja conservação seja desnecessária;

7º, impedir a entrada no arquivo, sem ordem do diretor geral, a qualquer pessoa estranha à repartição;

8º, apresentar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, o resumo do movimento do arquivo no ano precedente.

Art. 21. Ao cartógrafo compete:

1º, executar os trabalhos gráficos de que for encarregado pelo diretor geral;

2º, prestar aos diretores e secção as informações que lhe solicitarem, relativamente às matérias de sua competência;

3º, solicitar ao diretor geral os elementos de trabalho de que carecer;

4º, conservar em ordem o arquivo do serviço a seu cargo, e propor ao diretor geral a remessa dos documentos que se devam guardar no arquivo do Departamento;

5º, impedir a entrada, na sala destinada aos seus trabalhos, a qualquer pessoa estranha ao Departamento e que não tenha para isso autorização do diretor geral;

6º, enviar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, o resumo dos trabalhos que haja executado no ano precedente.

Art. 22. Ao almoxarife compete:

1º, ter sob sua guarda e vigilância todo o material depositado no almoxatifado e zelar pela sua perfeita conservação e boa ordem;

2º, escriturar os livros de entrada e saída do material e tê-los sempre em dia, de modo a poder em qualquer momento informar com segurança acerca da quantidade, qualidade e valor do saldo existente;

3º, satisfazer os pedidos autorizados pelo dìretor geral e solicitar a tempo as providências necessárias para que o serviço não venha a sofrer com a falta imprevista dos artigos de maior ou mais frequente consumo;

4º, propor ao diretor geral o funcionário ou pessoa estranha que o deva substituir em suas faltas ou impedimentos e por cujos atos no exercício do cargo será responsavel.

Art. 23. Ao chefe da tipografia compete:

1º, dirigir e inspecionar os trabalhos da oficina de acordo com as ordens e instruções do diretor geral;

2º, orçar o custo dos trabalhos a executar;

3º, conservar a oficina sempre limpa e em boa ordem, assim como as máquinas, moveis, utensílios e mais instrumentos de trabalho;

4º, impedir a entrada na oficina a quaisquer pessoas estranhas, salvo com autorização do diretor geral;

5º, indicar os utensílios que devam ser consertados ou substituídos;

6º, pedir ao diretor geral o fornecimento de matéria prima, utensílios, moveis e tudo o mais de que possa necessitar a tipografia;

7º, responder por todo o material que lhe for confiado;

8º, responsabilizar os culpados pelos danos causados à tipografia;

9º, aplicar ao pessoal que lhe é subordinado a pena disciplinar de advertência e representar ao diretor geral quando ocorra falta que exija a aplicação de outra penalidade;

10, impedir que sejam retirados da tipografia, sem ordem expressa do diretor geral, quaisquer objetos pertencentes à mesma;

11, ter sob sua guarda e na melhor ordem os originais e as últimas provas com a nota de “imprima-se”, propondo, anualmente, ao diretor geral a inutilização dos que não convenha conservar;

12, registar em livro próprio a saída e a devolução das provas;

13, solicitar ao diretor geral as medidas para a marcha regular do serviço a seu cargo;

14, encerrar o “ponto” do pessoal da tipografia, inclusive o dos serventes;

15, apresentar ao diretor geral, até o dia 20 de fevereiro, o resumo do movimento da oficina no ano precedente.

Art. 24. Ao ajudante do chefe da tipografia compete:

1º, coadjuvar o chefe no desempenho das suas atribuições e deveres, substituindo-o em suas faltas e impedimentos;

2º, fazer o expediente de acordo com as ordens do chefe;

3º, organizar o inventário de todos os objetos a cargo dos demais empregados da oficina, semestralmente e quando o diretor geral determinar;

4º, ter a seu cuidado uma coleção de todos os trabalhos executados pela tipografia, compreendendo questionários, mapas, modelos de avulsos, etc.

Art. 25. Os linotipistas, os compositores, impressores, encadernadores e demais empregados da tipografia executarão os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe.

Art. 26. Ao porteiro compete:

1º, abrir as portas do edifício do Departamento pelo menos uma hora antes do início do expediente ou em qualquer outra que lhe for determinada, ainda fora dos dias uteis, e fechá-las quando encerrados os trabalhos;

2º, cuidar da segurança e asseio do edifício, exercendo fiscalização sobre os serventes encarregados da limpeza;

3º, dirigir o serviço dos contínuos, correio e serventes;

4º, atender com urbanidade às pessoas que procurarem falar com os funcionários e às que forem tratar de assuntos referentes ao servivo público;

5º, impedir a entrada nas secções, sem ordem dos respectivos diretores, a pessoas estranhas ao Departamento;

6º, cumprir as ordens que receber dos seus superiores;

7º, receber e encaminhar ao seu destino toda a correspondência, impressos e volumes dirigidos ao Departamento:

8º, fechar e expedir toda a correspondência oficial no mesmo dia em que lhe for entregue;

9º, ter sob sua guarda e vigilância, mediante inventário, os moveis, utensílios e materiais pertencentes ao Departamento;

10, encerrar o ponto do pessoal da portaria.

Art. 27. Aos contínuos e ao correio incumbe receber e transmitir papéis, livros e recados, dentro ou fora do Departamento, em cumprimento de ordens do diretor geral, dos diretores de secção, chefes de serviço e porteiro.

Art. 28. Cabe aos serventes executar os encargos que lhes determinar o porteiro, não somente os próprios de sua categoria, mas ainda, se necessários, os de contínuo e correio.

CAPÍTULO IX

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 29. Os cargos de auxiliares de 1ª classe (1ª entrância) e os de 3º oficial (2ª entrância), serão providos mediante concurso, que será feito na repartição, anunciado com 60 dias de antecedência, e versará sobre as seguintes matérias:

a) para auxiliar de 1ª classe: português, francês, geografia geral, especialmente do Brasil, aritmética, álgebra, até equações do 2º grau, noções de estatística e datilografia;

b) para 3º oficial: inglês ou alemão, noções de direito administrativo e economia política, redação oficial e prática de repartição, inclusive mecanografia.

Art. 30. Os cargos de arquivista, bibliotecário e cartógrafo poderão ser providos por acesso dentre os segundos oficiais que tenham revelado capacidade para o seu desempenho.

Parágrafo único. Não havendo funcionário com o requisito referido neste artigo, o provimento dos cargos citados far-se-á, mediante concurso, que constará das seguintes matérias:

a) para arquivista: português, francês, inglês ou alemão, aritmética, geografia, corografia e história do Brasil, paleografia e redação oficial;

b) para bibliotecário: português, francês, inglês ou alemão, aritmética, geografia, história, corografia e história do Brasil, bibliografia, biblioteconomia, noções de estatística e redação oficial;

c) para cartógrafo: português, francês, inglês, ou alemão, trigonometria retilínea e esférica, noções de estatística, desenho geométrico, perspectiva, desenho topográfico e figurado, e representação gráfica aplicada à estatística.

Art. 31. Os cargos de 3º, 2º e 1º oficiais e os de diretor de secção serão providos por acesso gradual entre os funcionários da classe imediatamente inferior, observado o disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.975, de 12 de maio de 1931.

§ 1º Para os efeitos de promoção, o merecimento será apurado por um conselho, composto do diretor geral e dos diretores do secção, o qual, depois de examinar convenientemente a folha de serviços dos candidatos ao lugar vago, fará a respectiva classificação, que registará em ata, cuja cópia será remetida à Secretaria de Estado, juntamente com a proposta do diretor geral, para ser presente ao ministro.

§ 2º Entende-se por merecimento o desempenho dado satisfatoriamente pelo funcionário a encargos de responsabilidade, que demonstre aptidões para o exercício de cargo de hierarquia imediatamente superior, bem como a assiduidade e boa conduta.

Art. 32. Nenhum funcionário poderá ser promovido ao posto imediato, salvo o de diretor de secção, sem contar o exercício, pelo menos, de um ano no seu cargo.

Art. 33. Os concursos se regerão por instruções expedidas pelo ministro, mediante proposta do diretor geral e serão válidos os de 1ª entrância, durante dois anos, a contar da data em que se encerrarem os respectivos trabalhos, e os de 2ª entrância por tempo indeterminado.

§ 1º Nos concursos serão classificados, de acordo com as notas obtidas, os candidatos que não forem inhabilitados em matéria alguma. Gabe, porem, ao diretor geral a faculdade de indicar ao ministro, dentre os aprovados, aqueles que, sendo funcionários do Departamento, se hajam tornado meia dignos de acesso, pelo seu procedimento.

§ 2º Em iguaIdade de condições, terá preferência para a nomeação o candidato que, alem das línguas exigidas, for aprovado em exame de qualquer outra língua viva.

§ 3º Quando deixarem de se inscrever no concurso os funcionários de categoria imediatamente inferior à do lugar vago, serão admitidos à inscrição candidatos estranhos ou não ao quadro do pessoal efetivo.

Art. 34. O almoxarife só poderá entrar no exercício das suas funções depois de haver prestado fiança, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, arbitrada em proporção do valor do material habitualmente em depósito no almoxarifado.

CAPÍTULO X

DAS MULTAS

Art. 35. Todas as pessoas naturais e jurídicas, domiciliadas em qualquer, parte do território nacional; que .deixarem .de prestar ao Departamento, Nacional de Estatística as informações que lhes forem pedidas, ou a que estiverem obrigadas, nos prazos e segundo os planos e modelos adotados, ou que, direta ou indiretamente, causarem prejuízo à boa marcha dos serviços de estatística, incorrerão em multa de 100$0 a 1:500$0, variavel conforme a gravidade da falta e elevada ao dobro nas reincidência (decreto n. 4.850, de 2 de janeiro de 1908, art. 1º, combinado com o art. 5º do decreto n. 19.669, de 4 de fevereiro de 1931).

Parágrafo único. Incorrerão igualmente na multa a que se refere este artigo as empresas particulares que, independente de solicitação, deixarem de enviar ao Departamento três exemplares, pelo menos, dos trabalhos estatísticos que publicarem (decreto n. 1850, de 2 de janeiro de 1908, art. 1º § 2º).

Art. 36. Das multas imposta haverá recurso sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 39 dias, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comercio

§ 1º. As multas serão recolhidas aos cofres de qualquer estação arrecadadora federal, mediante guia do Departamento Nacional de Estatística ou do próprio infrator, ou, ainda do seu representante legal, dentro de 30 dias, contados da data da intimação da resolução administrativa.

§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias, a que se refere o parágrafo anterior, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o diretor geral do Departamento fará extrair certidão de dívida, afim de que se proceda à cobrança por executivo fiscal.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 37. Sempre que o Brasil se fizer representar nos Congressos Internacionais de Estatística, a designação dos seus delegados deverá recair em profissionais da especialidade, escolhidos de preferência entre os membros do Conselho Superior de Estatística ou funcionários do Departamento Nacional de Estatística.

Art. 38. Cada empregado tem por dever produzir diariamente uma determinada quantidade de trabalho, cujo mínimo será fixado, segundo a natureza do serviço distribuído.

Parágrafo único. Para determinados serviços será exigida uma quantidade, normal de trabalho, sob pena de desconto proporcional nos vencimentos.

Art. 39. Afim de prover a qualquer aumento de serviço, que exceda à quantidade que o pessoal normal do Departamento possa produzir, e para evitar que os serviços se atrasem, a parte excedente será executada fora das horas do expediente e paga por tarefa.

Art. 40. O trabalho da tipografia, quando prorrogado, será pago à razão de um quarto da diária por hora até quatro horas excedentes e daí por diante à razão de um terço.

Art. 41. Serão expedidas pelo ministro, por proposta do diretor geral, as instruções para o serviço do recenseamento geral da população, da agricultura e das indústrias.

Art. 42. É vedado aos funcionários servirem-se de dados estatísticos colhidos na repartição para fins particulares ou diversos dos indicados neste regulamento.

Art. 43. As certidões das segundas vias das futuras consulares, quando requeridas para servirem ao despacho aduaneiro e em caso de extravio das primeiras, ou falta das quartas vias nas alfândegas, serão passadas pelos funcionários que o diretor geral designar (decreto n. 14.039, de 29 de janeiro de 1920, arts. 22 e 25).

Art. 44. Quando for proposta a inutilizarão de papéis a que se refere o § 6º do art. 20, o diretor geral convocará desde logo os diretores de secção para, em junta sob a sua presidência e secretariada por funcionário que designar, julgarem da conveniência e oportunidade da medida.

§ 1º A consumação da providência alvitrada só poderá realizar-se se a junta o determinar por maioria de votos, verificada em ata da resolução tomada.

§ 2º As atas das reuniões da junta serão lavradas em livro próprio, devidamente autenticado, e assinadas por todos os presentes.

Art. 45. São extensivas ao Departamento, na parte que lhe for aplicavel, as disposições do regulamento aprovado pelo decreto número 19.975, de 12 de maio de 1931, concernentes a nomeações, promoções, demissões, substituições, vencimentos, passagens, ajudas de custo, diárias, penas disciplinares e férias.

Art. 46. As dúvidas e omissões que se verificarem na execução deste regulamento, o qual entrará em vigor na data da sua publicação, serão resolvidas pelo ministro.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Nas vagas que ocorrerem de auxiliares de 1ª classe, poderão ser aproveitados, independentemente do concurso a que se refere o art. 29, letra a, os atuais extranumerários.

Art. 48. Poderão ser promovidos ao cargo de 3º oficial, independentemente do concurso a que se refere o art. 29, letra b, os atuais auxiliares de 1ª classe, bem como os extranumerários que já houverem prestado concurso para aquele cargo.

Art. 49. Nos casos a que se referem os arts, 47 e 48, o acesso dos funcionários será feito um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, apurado na conformidade do § 1º do art. 31.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1932. – Lindolfo Collor.

Tabela a que se refere o art. 15 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.047, de 16 de fevereiro de 1932.

DIRETORIA GERAL

N.

Categorias

Vencimentos anuais

1

Diretor geral ..........................................................................................

36:000$0

7

Diretores de secção ..............................................................................

24:000$0

24

Primeiros oficiais ...................................................................................

16:800$0

34

Segundos oficiais ..................................................................................

12:000$0

48

Terceiros oficiais ...................................................................................

9:600$0

34

Auxiliares de 1ª classe ..........................................................................

7:200$0

1

Arquivista ..............................................................................................

16:800$0

1

Cartógrafo .............................................................................................

16:800$0

1

Almoxarife .............................................................................................

16:800$0

1

Bibliotecário ..........................................................................................

16:800$0

1

Porteiro .................................................................................................

9:600$0

1

Correio ..................................................................................................

4:800$0

4

Contínuos .............................................................................................

4:800$0

12

Serventes .............................................................................................

3:600$0

DELEGACIAS

 

Gratificações anuais

1

Delegado no Estado do Amazonas .......................................................

3:600$0

1

Delegado no estado do Pará .................................................................

3:600$0

1

Delegado no estado do Maranhão ........................................................

2:400$0

1

Delegado no estado de Pernambuco ....................................................

3:000$0

1

Delegado no estado da Baía .................................................................

3:000$0

1

Delegado no estado de São Paulo ........................................................

4:800$0

1

Delegado no estado do Paraná .............................................................

2:400$0

1

Delegado no estado de Santa Catarina .................................................

2:400$0

1

Delegado no estado do Rio Grande do Sul ...........................................

3:000$0

TIPOGRAFIA

 

Vencimentos anuais

1

Chefe .....................................................................................................

10:800$0

1

Ajudante do chefe .................................................................................

9:000$0

1

Linotipista ..............................................................................................

7:200$0

2

Compositores de 1ª classe ....................................................................

7:200$0

1

Impressor de 1ª classe ..........................................................................

7:200$0

2

Encanadores de 1ª classe .....................................................................

7:200$0

1

Encanador de 2ª classe .........................................................................

5:760$0

2

Compositores de 2ª classe ....................................................................

5:760$0

3

Serventes ..............................................................................................

3:600$0

 

Observação: o oficial que desempenhar as funções de secretário do diretor geral terá a gratificação de 3:60000 anuais

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1932 – Lindolfo Collor.