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DECRETO nº 21.056, DE 3 DE maio DE 1946.

Altera o artigo 1º do Decreto número 17.874, de 24 de Fevereiro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número dezessete mil oitocentos e sessenta e quatro (17.874), de vinte quatro (24) de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Organização Henrique Lage, Patrimônio Nacional, a pesquisar carvão mineral e associados numa área de mil hectares (1.000 há), situada no lugar denominado Rio das Palmas, Distrito e Município de Orleães, Estado de Santa Catarina, encravada em terras carboníferas manifestadas ao Poder Público pela Empresa de Terras e Colonização, parte integrante da Organização Henrique Lage – Patrimônio Nacional área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice a novecentos e trinta metros (930 m), no rumo verdadeiro um grau e vinte e cinco minutos sudoeste (1º 25’ SW), da barra do primeiro afluente da margem esquerda do rio das Palmas e cujos lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil trezentos e sessenta metros (3.360 m), sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (7º 45’ NW); mil e oitocentos metros (1.800 m), oitenta e dois graus e quinze minutos nordeste (82º 15’ NE), encontrando a margem do rio do Meio. Partindo novamente do vértice inicial, segue pela margem direita rio das Palmas, até cento e vinte metros (120 m) abaixo da foz córrego da Serraria de Stanislaw Sczepaniak. Segue mil quatrocentos e noventa metros (1.490 m), no rumo quarenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (48º 15’ SW); sete mil quatrocentos e dezoito metros (7.418 m), norte (N); mil e doze metros e cinquenta centímetros (1.012,50 m) leste (E); mil duzentos e trinta metros (1.230m), oitenta e nove graus e quatorze minutos nordeste (98º 14’ NE), encontrando o rio do Meio. Segue pela margem direita, até á extremidade do vértice número três (3), onde fecha a poligonal.

Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita a pagamento de taxa, na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 3º O título a que alude a presente retificação terá como seu necessário complemento uma via autêntica deste Decreto, e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Carlos de Souza Duarte