DECRETO N. 21.059 – DE 3 DE MAIO DE 1946

Autoriza o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a lavrar jazida de amianto no município de Baependi, Estado de Minas-Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro A. Magalhães Bastos a lavrar jazida de amianto localizada no lugar denominado Campo-de-Amianto, e na Fazenda Caí, no distrito de São-Tomé-das-Letras, município do Baependi, Estado de Minas-Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e quarenta e nove ares (25,49 ha) definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de cento e setenta e dois metros e cinqüenta cent5metro (72,50 m), no rumo magnético quinze graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (15º 50 SE), do canto sul (S) da casa de João Alves e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e nove metros e oitenta e três centímetros (139,83 m), setenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (75º 52 SW); quinhentos e noventa e dois metros (592 m), oitenta e cinco graus e quatro minutos sudoeste (85º 4’ SW) ; duzentos e dezenove metros e quarenta e sete centímetros (219,47 m) dezesseis graus sudoeste (16º SW); duzentos e vinte e dois metros e setenta e quatro centímetros (222,74 m), quarenta e cinco graus e vinte e nove minutos sudoeste (45º 29’ SW) ; oitenta e sete metros (87 m), dezenove graus sudoeste (19º SW), cento e noventa e nove metros e trinta e seis centímetros (199,36 m), quarenta e nove graus e quarenta e quatro minutos sudeste (49º 44’ SE) ; cento e setenta e nove metros e cinqüenta e um centímetros (179,51 m), quarenta graus e dezoito minutos nordeste (40º 18’ NE) ; trezentos e oitenta e nove metros e setenta e nove centímetros (389,79 m), sessenta e um graus e quinze minutos nordeste (61º 15’ NE) : duzentos e setenta e seis metros e sessenta e seis centímetros (276,66 m), quarenta e oito graus e quarenta e sete minutos nordeste (48º 47’ NE) ; cento e trinta e cinco metros e oitenta e um centímetros (135,81 m), cinqüenta e oito graus e trinta e dois minutos nordeste (58º 32’ NE) ; noventa e quatro metros e trinta e nove centímetros (94,39 m), vinte e quatro graus e quarenta e seis minutos nordeste (24º 36’ NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará, dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos de Souza Duarte.