DECRETO N. 21.066 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1932
Cria o quadro de Contadores Navais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica criado o quadro de contadores navais que se regerá pelo regulamento que for expedido pelo Governo.
Art. 2º O Quadro de Contadores Navais se comporá de:
1 capitão de mar e guerra, honorário, contador geral.
3 capitães de fragata, honorários, contadores navais.
10 capitães de corveta, honorários, contadores navais.
10 capitães tenentes, honorários, contadores navais.
22 primeiros tenentes, honorários, contadores navais.
9 segundos tenentes, honorários, contadores navais.
Art. 3º Na organização do Quadro de Contadores Navais de que trata o art. 2º serão aproveitados, a critério do Governo, os funcionários do quadro da extinta Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha, os ajudantes de guarda-livros, auxiliares técnicos e interinos com o exercício na Diretoria de Fazenda.
Art. 4º Fica extinto o quadro de funcionários da extinta Diretoria Geral de Contabilidade da Marinha.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.