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Decreto nº 21.076, de 3 de maio de 1946.

Autoriza a Companhia Mineração Piauí, sociedade anônima, a pesquisar minério e urânio e associado no município de Picuí, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Picuí, sociedade anônima, a pesquisar minério de urânio e associados nas propriedades Serra Branca, Trigueiro e Quixaba, distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí, Estado da Paraíba, numa área de sessenta hectares (40 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e noventa e seis metros (496 m), no rumo magnético sessenta e seis graus sudoeste (66º SW) da confluência do riacho Trigueiro no rio Coruja, e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m), treze graus e trinta minutos nordeste (13º 30’ NE); mil metros (1.000 m), setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30’ NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte