DECRETO N. 21.084 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
Altera o decreto n. 24.041, de 13 de fevereiro de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República, dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei e tendo em vista a necessidade de normalizar a arrecadação do imposto de consumo que incide sobre as perfumarias,
decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 9º, do decreto n. 21.041, de 13 de fevereiro do corrente ano.
“Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à integralização das taxas as perfumarias nacionais, de um mesmo fabricante, pertencentes a atocks de comerciantes, varejistas ou atacadistas desde que representem 50% desses stocks, ou mais.”
Art. 2º A presente alteração entra em vigor na mesma data do decreto que completa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.