DECRETO N. 21.091 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
Modifica a tarifa das Alfândegas e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica introduzida na Tarifa das Alfândegas a seguinte modificação:
Classe 14 – Palha, esparto, cairo, pita, etc. : Art. 411. – Em fio, para ceifadeira-atadeira (fio cizal): quilograma $040, Razão, 15 %.
Art. 2º Às Alfândegas cabe exigirem do consignatário, dono ou comprador do fio cizal, prova bastante de seu emprego exclusivo nas ceifadeiras-atadeiras e ainda a de ser o beneficiário agricultor ou industrial agrícola, mediante atestado do coletor federal e da autoridade municipal a cuja jurisdição pertencer a propriedade a que se destinar o mesmo fio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.