DECRETO N. 21.093 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
Fixa as forças de terra para o exercício de 1932
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º As forças de terra para o exercício de 1932 serão constituídas:
a) dos oficiais do Exército ativo constantes dos diferentes quadros das armas e serviços, de acordo, quanto ao número, com as exigências da organização do mesmo Exército, em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor;
b) dos oficiais do extinto Corpo de Intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920) e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);
c) dos segundos e primeiros tenentes comissionados em virtude dos decretos n. 5.038, de 20 de outubro de 1926, 19.395, de 8 de novembro de 1930 e 19.449, de 4 de dezembro de 1930;
d) dos segundos tenentes e aspirantes a oficial estagiários, alunos das Escolas de Aplicação dos serviços de saude e de veterinária;
e) dos aspirantes a oficial do Exército ativo;
f) de 700 alunos da Escola Militar e 60 alunos da Escola de Aviação Militar;
g) dos sargentos amanuenses que restam no quadro extinto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;
h) de 800 sargentos escreventes, de acordo com o quadro criado pelo decreto n. 20.049, de 28 de maio de 1931;
i) de 197 sargentos ajudantes, 1.314 primeiros sargentos, 2.420 segundos sargentos e 3.470 terceiros sargentos, inclusive os agregados;
j) de 5.100 cabos, 230 músicos de 1ª classe, 340 músicos de 2ª classe, 670 músicos de 3ª classe, 1.600 corneteiros e tambores, 5.500 soldados engajados e 21.659 soldados conscritos.
Art. 2º Os sargentos agregados de que trata a letra i do artigo anterior deverão ser aproveitados nas vagas que ocorrerem durante este exercício, ficando vedada a promoção de sargentos enquanto subsistirem os agregados.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS .
José Fernandes Leite de Castro.