Decreto nº 21.096, de 9 de maio de 1946

Concede à Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o estatuido no art. 76, nº I, do referido diploma legal, em sua nova redação dada pelo Decreto-lei nº 3.553, de 25 de Agôsto de 1941,

Decreta:

Art. 1º. É concedida à Companhia Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, sociedade anônima constituída em nove (9) de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um (1891), com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o artigo sexto (6º), parágrafo primeiro (§ 1º), do Decreto-lei número mil novecentos e oitenta e cinco (1.985), de vinte e nove (29) de Janeiro de mil novecentos e quarenta (1940) (Código de Minas), combinado com o estatuido no artigo setenta e seis (76), número um (I), do referido diploma legal, de acôrdo com a nova redação dada pelo Decreto-lei número três mil quinhentos e cinqüenta e três (3.553), de vinte e cinco (25) de Agôsto de mil novecentos e quarenta e um (1941), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º. Esta autorização é dada para os fins exclusivos da indústria de cerâmica.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Souza Duarte