DECRETO nº 21.104, DE 09 DE maio DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Ferreira de Castro a pesquisar manganês, ferro e associados no município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Álvaro Ferreira de Castro a pesquisar manganês, ferro e associados, ferro e associados em duas (2) diferentes áreas, perfazendo um total de cento e setenta hectares município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais, e assim definidas: a primeira (1ª) com setenta hectares (70 há), abrange terrenos do imóvel Ponte-Alta, do distrito de Bonsucesso, e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo magnético setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º 30’ SE), do marco do quilometro cento e noventa e quatro (km194) da linha da Rede Mineira de Viação, e os lados divergentes do vértice considerado têm: setecentos metros (700 m), e rumo trinta e seis grau nordeste (36º NE), magnético; mil metros (1.000 m) e rumo cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW); magnético; a Segunda (2ª), com cem hectares (100 há), se situa no imóvel fazenda Cajuru no distrito de Ibituruna, e é delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, que tem um vértice quatrocentos e vinte metros (420 m), no rumo magnético seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (6º 45’ SE) do ponto de referência já mencionado, e os lados divergentes do vértice considerado tem rumos trinta e seis graus sudoeste (36º SW) magnético e cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de mil e setecentos cruzeiros (CR$ 1.700,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte