DECRETO N. 21.106 – DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932
Cria o Corpo de Fuzileiros Navais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha;
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Corpo de Fuzileiros Navais, constituido do efetivo do Regimento Naval, fixado pelo art. 1º, letra g, do decreto n. 20.891, de 31 de dezembro último, com a missão de cooperar com as forças navais na defesa nacional e participar dos serviços em geral da Marinha de Guerra.
Art. 2º O Corpo de Fuzileiros Navais, de que trata o artigo anterior, será organizado em batalhões de infantaria e artilharia e companhias e pelotões de comunicações, administração e artífices, dentro das dotações consignadas no orçamento para o exercício corrente.
Art. 3º O quadro de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais será inicialmente constituido de:
a) um capitão de mar e guerra, comandante;
b) um capitão de fragata, segundo comandante;
c) cinco capitães de corveta, sendo três comandantes de batalhão, um encarregado do material e um encarregado do pessoal.
Parágrafo único. O efetivo desse quadro poderá ser gradativamente aumentado, conforme as exigências dos serviços.
Art. 4º Os oficiais, de que trata o artigo anterior, serão transferidos, a juizo do Governo, do Corpo da Armada para o de Fuzileiros Navais.
Art. 5º Os oficiais do Corpo da Armada que forem transferidos para o de Fuzileiros Navais podem reverter àquele Corpo dentro do prazo de seis meses, a contar da data da transferência, indo ocupar, na respectiva escala, o lugar a que teriam atingido se no seu corpo houvessem permanecido.
Art. 6º As vagas dos oficiais que passarem definitivamente para o Corpo de Fuzileiros Navais não serão preenchidas no Corpo da Armada.
Art. 7º Os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais serão transferidos para a Reserva de Primeira Classe quando atingirem às idades limites do serviço ativo que vigoram para os oficiais do Exército.
Art. 8º O Governo expedirá, dentro do prazo de 60 dias, os regulamentos para os diversos serviços do Corpo ora criado e nos quais deverão ser observadas as disposições deste decreto e atendidas as necessidades técnicas e administrativas do mesmo Corpo.
Art. 9º Será iniciada imediatamente a organização dos serviços na data da publicação deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio VArgas.
Protogenes Pereira Guimarães.