DECRETO N. 21.109 – DE 1 DE MARÇO DE 1932
Regula a contribuição para o montepio militar dos primeiros tenentes, e dá outra providência
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que a contribuição dos primeiros tenentes para o montepio militar, em virtude da 2ª parte do art. 81 do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929, é igual à dos capitães, sendo embora menor a pensão por aqueles deixada;
Que essa anomalia não se justifica, pois, pelo sistema seguido por esse mesmo decreto no seu art. 80, a pensão e a contribuição são entre si proporcionais;
Que a cobrança, aos primeiros tenentes, da contribuição de capitão, era tão extravagante que várias repartições não a efetuaram;
Decreta:
Artigo único. A contribuição para o montepio militar dos primeiros tenentes será de 1/15 da pensão, calculada esta na forma do art. 80 e seus parágrafos do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929, nenhuma cobrança ou restituição devendo ser feita de diferenças relativas ao período anterior à promulgação deste decreto; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
Oswaldo Aranha.
Protogenes Guimarães.