DECRETO N. 21.114 – DE 2 DE MARÇO DE 1932
Concede à sociedade anônima “Cold Storage Transportation Company of Brazil” autorização para funcionar na República
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Cold Storage Transportation Company of Brazil", com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e devidamente representada,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Cold Storage Transportation Company of Brazil”, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando, porem, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
Cláusulas que acompanham o decreto n. 21.114, desta data
I
A sociedade anônima “Cold Storage Transportation Company of Brazil”, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República, se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1932. – Lindolfo Collor.