DECRETO Nº 21.121, DE 14 DE maio DE 1949.

Autoriza a importância livre de direitos e demais taxas aduaneiras de uma partida de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril último,

decreta:

Artigo único - Fica autorizada a firma E.R. Squib & Sons do Brasil Inc., S.A., americana, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma partida de penicilina, conforme despacho proferido na exposição nº 731, de 26 de abril do corrente ano, do Ministério da Fazenda.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

Gastão Vidigal