DECRETO Nº 21.123, DE 14 DE MAIO DE 1946.
Concede à Cerâmica Itaoca Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que consta do DNPM 2.075-46,
Decreta:
Art. 1º É concedida a Cerâmica Itaoca Limitada, com sede no distrito Itaoca, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, constituída por contrato particular de onze (11) de Outubro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945) autorização para funcionar como empresa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Carlos de Souza Duarte