DECRETO Nº 21.125, DE 14 DE MAIO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar jazida e caulim e associados no município de São Bernardo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar jazida e caulim e associados em terrenos do lote cinqüenta e seis (56) do Núcleo Colonial São Bernardo, situado no distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares, vinte e sete ares e sessenta e um centiàres (12,2761 ha), delimitada por um trapézio que tem um vértice a distância de cento e vinte e três metros e setenta centímetros (123,70 m), no rumo magnético oitenta e sete graus e vinte minutos sudeste (87º 20’ SE) do eixo da soleira da porta principal da casa de Catarina Rôco, na estrada Jumbatuba, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e nove metros e quarenta centímetros (939,40m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE); cento e trinta e três metros e sessenta centímetros (133,60m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’ SW); oitocentos e noventa e seis metros e oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º 30’ SW); cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), sete graus e vinte minutos noroeste (7º 20’ NW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte