DECRETO N

DECRETO N. 21.131 – DE 8 DE MARÇO DE 1932

Modifica o decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1981, que transferiu para o Estado do Pará vários serviços regionais que se achavam a cargo do Ministério da Agricultura, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à exposição de motivos que sobre o assunto lhe dirigiu o encarregado do expediente da Agricultura, em 17 de fevereiro último, relativamente à representação feita pelo interventor federal no Estado do Pará, no sentido de voltarem à jurisdição da União o Patronato Agrícola “Manoel Barata”, em Outeiro, e o Serviço de Vigilância Sanitária Vegetal, no porto de Belem, pela impossibilidade em que se encontra o dito Estado de manter os aludidos serviços, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Ficam excluidos, dentre os serviços transferidos para o Estado do Pará pelo art. 1º do decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, o Patronato Agrícola "Manoel Barata” e o Serviço de Vigilância Sanitária Vegetal, os quais voltam à dependência do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Ficam igualmente excIuidos da transferência efetuada para o Estado do Pará em virtude do art. 1º do decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, os imoveis, instalações, material permanente e animais pertencentes aos serviços a que se refere o art. 1º do citado decreto.

Art. 3º O recebimento dos bens de que trata o artigo anterior será feito mediante inventário em três vias, observadas as formalidades legais, ficando uma em poder do Governo do Estado, outra com o funcionário incumbido do recebimento e a terceira na Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Para o custeio dos serviços que voltam à jurisdição do Governo Federal ficam as verbas 3ª e 18ª do art. 5º do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro de 1932, acrescidas das importâncias, respectivamente, de 278:010$6 e 18:360$0, que serão aplicadas, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano, como se segue:

VERBA 3ª – PATRONATOS AGRÍCOLAS

PESSOAL

II – Patronatos agrícolas:

Patronato Agrícola “Manoel Barata”

 

Ord.

Grat.

 

 

 

7A. 1 diretor...........................

8:000$0

4:000$0

12:000$0

 

 

 1 médico..........................

6:400$0

3:200$0

9:600$0

 

 

 1 auxiliar-agrônomo.........

6:400$0

3:200$0

9:600$0

 

 

 1 escriturário....................

4:800$0

2:400$0

7:200$0

 

 

 1 ecônomo-almoxarife.....

4:800$0

2:400$0

7:200$0

 

 

 3 mestres de oficina........

3:200$0

1:600$0

14:400$0

 

 

 1 instrutor de alunos........

3:200$0

1:600$0

4:800$0

 

 

 1 porteiro-contínuo..........

3:200$0

1:600$0

4:800$0

69:600$0

 

III- Pessoal docente e de vigilância

8.  3 professores primários

4:000$0

2:000$0

18:000$0

 

 

2 inspetores de alunos

3:200$0

1:600$0

9:600$0

 

 

4 guardas vigilantes

1:920$0

960$0

11:520$0

39:120$0

 

IV – Pessoal contratado:

9. Para pagamento de um cirurgião-dentista, de acordo com o art. 26 do decreto n. 13.705, de 24 de julho de 1919.................................................


9:600$0

 

V – Gratificações regulamentares e pessoal extranumerário:

10. Para pagamento ao pessoal extranumerário, de acordo com o decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928..............................................

44:040$0
162360$0

 

               Material:

1. Material permanente...................................................

11:650$6

 

 

2. Material de consumo e de transformação..................

100:000$0

 

 

3. Diversas despesas.....................................................

4:000$0

115:650$6

278:010$6

VERBA 18ª – INSTITUTO BIOLÓGICO DE DEFESA AGRÍCOLA

1 – Pessoal permanente:

1.  1 inspetor.......................

10:000$0

5:000$0

15:000$0

 

 

1 servente de 2ª classe (salário mensal de 200$0)..

2:400$0

17:400$0

 

II – Pessoal contratado:

2. Para o pagamento do pessoal contratado necessário ao serviço........

960$0

18:360$0

Total do acréscimo ...............................................................................................................

296:370$6

Art. 5º Para o efeito do disposto no artigo anterior, fica extornada da verba 15ª, “Subvenções e auxílios”, do art. 5º do supracitado decreto, “III – Contribuição da União, etc.”, subconsignação n. 3, “Estado do Pará – Quotas da União, etc.”, importância de 197:580$4, ficando, igualmente, aberto ao Ministério da Agricultura o crédito de 98:790$2, preciso para completar a dotação necessária, discriminada no referido artigo.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do Sr. Ministro.