DECRETO N

DECRETO N. 21.133 – DE 9 DE MARÇO DE 1932

Altera o limite das importâncias, em moedas metálicas admitidas na receita e despesa das repartições públicas e nos pagamentos particulares

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a que, em consequência da retenção pelos bancos e casas bancárias das notas papel, determinada pelo decréscimo das transações comerciais, tem aumentado sensivelmente na circulação o número de moedas metálicas, acarretando sérias dificuldades ao pequeno comércio, em face das restrições contidas no art. 30, § 3º, da lei n. 1.453, do 30 de dezembro de 1905,

decreta:

Art. 1º As moedas metálicas serão admitidas na receita e despesa das repartições públicas e nos pagamentos particulares dentro dos seguintes limites: prata até a quantia de 40$0; cobre e alumínio até 20$0 as moedas de 1$0 e até 10$0 de $5; niquel até 4$0.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GetulIo Vargas.

Oswaldo Aranha.