DECRETO N

DECRETO N. 21.135 – DE 9 DE MARÇO DE 1932

Regula a forma de pagar ou receber as frações de 100 réis e o modo de sua escrituração na contabilidade pública

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que as frações de 100 réis, pela deficiência de seu poder aquisitivo, não teem quase expressão real de valor;

Considerando, ainda, que a escassez na circulação de moedas representativas de tais frações torna praticamente impossivel o troco em moeda inferior a 100 réis;

Considerando mais que, não obstante as razões precipitadas, é comum levar-se em conta, não só nos recebimentos e pagamentos, como na escrituração pública ou particular, ditas frações, sem que tenham objeto real;

Considerando, em consequência, que, se o uso vem consagrando a não obrigação de pagar ou receber ditas frações, elas passam a ter apenas expressão fictícia;

Considerando, por fim, que, se assim sucede na prática, as frações de 100 réis dificultam a escrituração, o recebimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos, bem como o pagamento de contas, vencimentos, etc., sem proveito para ninguem e, portanto, sem nenhuma utilidade pública,

decreta:

Art. 1º Todo e qualquer recebimento de impostos, taxas, ou de quaisquer outros tributos, como o pagamento de vencimentos, contas, etc., far-se-á:

a) desprezando-se as frações de 100 réis, quando não atinjam a 50 réis;

b) considerando se como 100 réis as frações que excederem de 50 réis, inclusive.

Art. 2º Nos documentos de receita e despesa, de curso nas repartições públicas, serão suprimidos os algarismos correspondentes à unidade e à dezena do real.

Art. 3º A supressão dos dois algarismos a que se refere o artigo anterior será extensiva a todos os atos de contabilidade pública e a todas as publicações oficiais; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GetulIo Vargas.

Oswaldo Aranha.

José Americo de Almeida.

Protogenes Pereira Guimarães.

Afranio de Mello Franco, ministro das Relações Exteriores e encarregado do expediente do Ministério do Trabalho.

José Fernandes Leite de Castro.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.

Francisco Campos, ministro da Educação e Saude Pública e encarregado do Ministério da Justiça.