DECRETO N. 21.135 – DE 9 DE MARÇO DE 1932
Regula a forma de pagar ou receber as frações de 100 réis e o modo de sua escrituração na contabilidade pública
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que as frações de 100 réis, pela deficiência de seu poder aquisitivo, não teem quase expressão real de valor;
Considerando, ainda, que a escassez na circulação de moedas representativas de tais frações torna praticamente impossivel o troco em moeda inferior a 100 réis;
Considerando mais que, não obstante as razões precipitadas, é comum levar-se em conta, não só nos recebimentos e pagamentos, como na escrituração pública ou particular, ditas frações, sem que tenham objeto real;
Considerando, em consequência, que, se o uso vem consagrando a não obrigação de pagar ou receber ditas frações, elas passam a ter apenas expressão fictícia;
Considerando, por fim, que, se assim sucede na prática, as frações de 100 réis dificultam a escrituração, o recebimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos, bem como o pagamento de contas, vencimentos, etc., sem proveito para ninguem e, portanto, sem nenhuma utilidade pública,
decreta:
Art. 1º Todo e qualquer recebimento de impostos, taxas, ou de quaisquer outros tributos, como o pagamento de vencimentos, contas, etc., far-se-á:
a) desprezando-se as frações de 100 réis, quando não atinjam a 50 réis;
b) considerando se como 100 réis as frações que excederem de 50 réis, inclusive.
Art. 2º Nos documentos de receita e despesa, de curso nas repartições públicas, serão suprimidos os algarismos correspondentes à unidade e à dezena do real.
Art. 3º A supressão dos dois algarismos a que se refere o artigo anterior será extensiva a todos os atos de contabilidade pública e a todas as publicações oficiais; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetulIo Vargas.
Oswaldo Aranha.
José Americo de Almeida.
Protogenes Pereira Guimarães.
Afranio de Mello Franco, ministro das Relações Exteriores e encarregado do expediente do Ministério do Trabalho.
José Fernandes Leite de Castro.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.
Francisco Campos, ministro da Educação e Saude Pública e encarregado do Ministério da Justiça.