DECRETO N. 21.140 – DE 10 DE MARÇO DE 1932
Reorganiza as bandas de música da Marinha e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As atuais bandas de música do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Marinheiros Nacionais passarão a ter os seguintes efetivos: de 238 músicos, a primeira, e de 36 músicos, a segunda.
Art. 2º A banda do Corpo de Marinheiros Nacionais compor-se-á de um segundo tenente, um contra-mestre (sargento-ajudante), 14 músicos de primeira classe (primeiras partes), 15 de segunda classe (segundas partes) e seis de terceira classe (terceiras partes).
Art. 3º Os músicos que excederem no Corpo de Marinheiros Nacionais serão transferidos para o Corpo de Fuzileiros Navais, e classificados de acordo com as respectivas graduações.
Art. 4º As vagas existentes, em virtude desta organização serão preenchidas pelas praças que já tiverem o estágio regulamentar para a classificação como músicos de terceira classe.
Art. 5º Caso não seja possivel preencher, pelo modo indicado no artigo anterior, todas as vagas, poderão candidatar-se à transferência para a companhia de músicos quaisquer praças do Corpo de Marinheiros Nacionais ou do Corpo de Fuzileiros Navais que o requererem ao diretor geral do Pessoal, até 30 dias depois da publicação do presente decreto, sujeitando-se a um exame de acordo com as instruções que serão oportunamente baixadas pela Diretoria do Pessoal.
Art. 6º As vagas que se verificarem posteriormente só serão preenchidas pelas praças oriundas da Escola de grumetes, depois do estágio regulamentar.
Art. 7º Continuam os músicos com os mesmos direitos, vencimentos e vantagens ora em vigor.
Art. 8º O diretor geral do Pessoal proporá ao ministro da Marinha as instruções para organização, composição e classificação das bandas de música e acesso do respectivo pessoal.
Art. 9º Dentro das dotações orçamentárias serão feitos os necessários estornos de verbas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.