DECRETO Nº 21

DECRETO N. 21.145 – DE 10 DE MARÇO DE 1932

Suspende as restrições contidas no art. 24 do decreto n. 20.348, de 29 de agosto de 1931, afim de que possa ser consignada no orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1932, a percentagem até 12 1/2 % sobre a receita ordinária do Estado, para ser aplicada na manutenção da respectiva Polícia Militar

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que o orçamento do Estado de Minas Gerais, para o ano de 1932, na parte referente à Polícia Militar, não poderá ser elaborado na precisa conformidade do decreto n.20.348, de 29 de agosto de 1931, que não permite gastar com tais serviços mais 10 % da despesa ordinária;

Atendendo a que, por falta de polícia municipal no aludido Estado, todo o policiamento do seu território é feito pela Força Pública;

Atendendo a que os 10% da receita ordinária do Estado são insuficientes para manter a polícia militar com o efetivo existente, o qual não poderá, sem grave prejuízo para a segurança pública, ser em nada reduzido; e

Atendendo ao que expõe e solicita o respectivo Presidente no seu ofício de 27 de janeiro do corrente ano:

Resolve, de acordo com o art. 25, do citado decreto número 20.348, de 29 de agosto de 1931, suspender as restrições contidas no seu artigo 24, para que no orçamento de 1932, do Estado de Minas Gerais, seja consignada, até 12 1/2 % da respectiva receita ordinária, verba destinada aos serviços da Polícia Militar.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1932; 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos.