DECRETO Nº 21.172, DE 24 DE MAIO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco José Santiago Lombardi a lavrar calcedônia, silex, feldspato, quartzo e associados no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José Santiago Lombardi a lavrar calcedônia, silex, feldspato, quartzo e associados em terrenos situados nos lugares denominado Morro do Cabrito e Columbandê, no primeiro (1º) e quinto (5º) distritos do município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e oitenta e sete hectares e cinqüenta ares (187,50 ha), definido por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de novecentos e oitenta metros (980m), no rumo magnético cinqüenta graus e vinte e cinco minutos nordeste (50º 25’ NE), do entroncamento da entrada da Fazendinha na rodovia Niterói-Maricá e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), sessenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (63º 45’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), vinte e seis graus e quinze minutos noroeste (26º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte