DECRETO N. 21.173 – DE 19 DE MARÇO DE 1932
Converte o atual Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro, em Instituto de Psicologia
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que as técnicas psicológicas veem apresentando, dia a dia, novas e importantes aplicações, na organização racional do trabalho, na orientação e seleção profissionais, na medicina, no direito e na educação;
Considerando que tem faltado, no país, núcleos incentivadores destes estudos, para sua maior divulgação e desenvolvimento;
Considerando que o Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro, pode, sem prejuizo dos serviços que lhe estão confiados, ser transformado num centro coordenador de estudos de psicologia geral e aplicada:
Decreta:
Art. 1º Fica convertido em Instituto de Psicologia o atual Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas, no Engenho de Dentro.
Art. 2º O Instituto de Psicologia, que fica sob a dependência imediata da Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, enquanto não for instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, terá por objetivo:
a) coordenar estudos e pesquisas de psicologia geral e aplicada;
b) servir como centro de aplicação das técnicas de diagnose psicológica, para os serviços de orientação e seleção profissionais;
c) contribuir para os estudos de aplicação da psicologia à pedagogia, medicina, técnica judiciária e racionalização do trabalho industrial;
d) formar psicologistas profissionais, mediante cursos teóricos e práticos, e com estágio obrigatório em seus laboratórios.
Art. 3º O Instituto de Psicologia compreenderá as seguintes secções:
I, psicologia geral;
II, psicologia diferencial e orientação profissional:
III, psicologia aplicada à educação;
IV, psicologia aplicada à medicina;
V, psicologia aplicada ao direito.
Art. 4º O pessoal do Instituto, que servirá em comissão, será o seguinte:
1 diretor;
2 assistentes de psicologia geral;
3 assistente de psicologia diferencial e psicotécnica;
1 assistente de psicologia aplicada à educação;
1 assistente de psicologia aplicada à medicina;
1 assistente de psicologia aplicada ao direito;
1 conservador;
1 datilógrafo;
1 servente.
Parágrafo único. Com autorização do ministro da Educação e Saude Pública, poderão servir, como assistentes não remunerados, profissionais comissionados por outros serviços federais, governos dos Estados ou municipais, ou por instituições particulares.
Art. 5º O ministro da Educação e Saude Pública baixará o regulamento do Instituto, fixando as atribuições do pessoal, natureza e extensão dos cursos de especialização que possa desde já fornecer, especificação dos serviços de orientação e seleção profissionais, e contribuição dos interessados por esses serviços.
Art. 6º O Instituto poderá prestar serviços remunerados a empresas ou instituições particulares, mediante prévia autorização do ministro.
Art. 7º Até ulterior deliberação, o Instituto permanecerá na Colônia de Psicopatas (mulheres), no Engenho de Dentro, conservando todas as suas obrigações para com a Diretoria Geral de Assistência a Psicopatas.
Art. 8º Os vencimentos do pessoal do Instituto são os da tabela anexa.
Art. 9º Fica destacada da verba 16ª – Eventuais – subconsignação n. 3, art. 7º, do decreto n. 21.059, de 18 de fevereiro do corrente ano, o crédito de 50:00000 (cinquenta contos de réis) para atender às despesas de custeio de pessoal e material, de acordo com a discriminação a ser feita por ocasião do necessário registo no Tribunal de Contas.
Art. 10. Para as primeiras nomeações nos cargos de diretor e assistentes do Instituto, serão aproveitados os atuais funcionários do Laboratório de Psicologia da Colônia de Psicopatas (mulheres), no Engenho de Dentro.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 do março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.