DECRETO N. 21.176 – DE 21 DE MARÇO DE 1932
Prorroga, por mais seis meses, a contar de 7 de abril de 1932, o prazo estabelecido pelo art. 3º do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a 7 de abril próximo futuro, termina a prazo fixado pelo art. 3º, do decreto n. 19.808, do 28 de março do 1931, para que os estabelecimentos industriais, comerciais e bancários, escritórios, empresas e instituições a que alude o art. 1º, do mesmo decreto. concedam férias aos respectivos empregados e operários que não as hajam gozado, e tenham completado doze meses de serviço, sem interrupção, de 1 de janeiro de 1930, até a data da publicação do já mencionado decreto;
Considerando, entretanto, que representações de grandes empresas fabris, devidamente informadas pelo Departamento Nacional do Trabalho, mostram a impossibilidade em que elas se encontram de cumprir a lei até aquela data;
Considerando que as razões determinantes da expedição daquele decreto persistem, se não foram agravadas, e que a aplicação das multas nele previstas não resolveria, neste momento de angústia econômica, a situação dos empregadores e operários, porquanto, existindo enormes stocks de produtos, poderia ocorrer a paralisação – total ou parcial – dos serviços nas fábricas, ocasionando aos mesmos empregados e operários prejuizos maiores do que os derivados da não concessão das férias:
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais seis meses, O contar de 7 de abril próximo futuro, o prazo estabelecido pelo art. 3º do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.