Decreto nº 21.176, de 27 de Maio de 1946.
Modifica dispositivos dos Decretos números 1.435, de 4 de Fevereiro de 1937 e 10.756, de 30 de Outubro de 1942:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 49 e art. 54 do Decreto nº 1.435, de 4 de Fevereiro de 1937, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 49 ...................................................................................................................................
§ 1º O aluno que, nesses exames for inabilitado em uma disciplina passará para o ano subseqüente, na forma do art. 54, ou terá baixa de praça de aspirante, se já houver, anteriormente, gozado dessa concessão.”
“Art. 54 É expressamente proibido cursar qualquer disciplina de qualquer ano escolar, como civil ou como ouvinte.
§ 1º O aluno que houver obtido, em qualquer ano do curso superior, aproveitamento em tôdas as disciplinas, menos em uma, poderá cursar o ano seguinte, como aluno dependente, devendo cursar a disciplina da dependência, de acôrdo com as possibilidades do horário.
§ 2º O aproveitamento, quer da disciplina da dependência, quer das outras que o aluno dependente tiver cursado regularmente, será calculado em igualdade de condições com os alunos do curso regular da Escola.
§ 3º O aluno dependente só será admitido a prestar as provas orais das disciplinas do ano que estiver cursando, como dependente, depois que houver sido habilitado na disciplina da dependência.
§ 4º O aluno dependente que for novamente, inabilitado na disciplina da dependência terá baixa de praça de aspirante.”
Art. 2º O art. 19 do Decreto número 10.756, de 30 de Outubro de 1942, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O Curso Prévio será de um ano, para todos os aspirantes; o Curso Superior será de quatro anos para os aspirantes que se destinarem ao Corpo da Armada; de dois anos para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais e de um ano para os que se destinarem ao Corpo de Intendentes Navais; o Curso de Aplicação terá a duração de doze meses.”
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
José Maria Neiva