DECRETO N. 21.178 – DE 21 DE MARÇO DE 1932
Funde no cargo de professor, os atuais lugares de professor e preparador-repetidor das 1ª e 5ª cadeiras do Curso de Química Industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, e desdobra a cadeira de Química Analítica do mesmo curso.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
a) que as 1ª e 5ª cadeiras do Curso de Química Industrial anexa à Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária vinham sendo ocupadas, desde 1920, por dois lentes da mesma escola, que, nos termos do respectivo regulamento, acumulavam os seus vencimentos da escola com as gratificações de professores de curso;
b) que, em virtude do decreto n. 19.576, de 8 de janeiro de 1931 – (que proibiu as acumulações remuneradas), não puderam os referidos lentes continuar a perceber as gratificações de professores do Curso de Química Industrial, visto já exercerem outro cargo remunerado, tendo deixado, por esse motivo, de lecionar as ditas cadeiras;
c) que a gratificação de professor, fixada em setecentos mil réis mensais, na presunção de que os cargos fossem ocupados por lentes da escola, sem prejuizo dos seus próprios vencimentos, não permite que eles sejam providos por pessoas estranhas, de real capacidade;
Considerando, porem, que os preparadores-repetidores das cadeiras acima aludidas, contando mais de dez anos de exercício nessas funções, teem sempre lecionado parte dos cursos respectivos, de conformidade com o regulamento da escola e, assim, poderão ser encarregados definitivamente desses cursos ficando as funções de preparadores-repetidores, a cargo de especialistas contratados, já existentes na escola;
Considerando, tambem, que a cadeira de Química Analítica, atualmente a cargo de um só professor, compreende no 1º e no 2º anos do curso, o ensino de análise qualitativa e dos métodos gerais quantitativos, e, no 3º ano, o estudo de química analítica aplicada (matérias primas e produtos da indústria); estudo este que, por sua vastidão e por interessar diretamente ao desenvolvimento econômico do país, deve constituir objeto de uma cadeira distinta, onde o ensino se dê com a maior amplitude possível, e não trazendo essas providências aumento de despesa:
Decreta:
Art. 1º Ficam fundidos os lugares de professor e de preparador repetidor das 1ª e 5ª cadeiras de Curso de Química Industrial da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, bem assim as dotações orçamentárias da verba da dita escola, correspondentes à remuneração dos aludidos cargos, a partir da data em que forem empossados nos lugares de professores os atuais preparadores-repetidores das referidas cadeiras, cujos cargos ficarão, desde logo, suprimidos.
Art. 2º As funções de preparador-repetidor das mencionadas cadeiras, serão exercidas pelos atuais especialistas contratados da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que para tal fim forem designados pelo diretor da escola.
Parágrafo único. Os contratados assim designados não abrirão vagas por esse motivo, nem terão direito a quaisquer outras remunerações alem das estipuladas nos seus respectivos contratos.
Art. 3º Fica transferido do Instituto de Química para a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, com a dotação correspondente aos seus vencimentos, e com o título de professor de Química Analítica Aplicada (matérias primas e produtos de indústria), o assistente do referido instituto, encarregado, durante o último ano letivo, de lecionar a 6ª cadeira do Curso de Química Industrial anexo á mesma escola.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.