DECRETO N. 2.182 – De 21 DE MARÇO DE 1932
Modifica o art. 2º do decreto n. 20.538, de 21 de outubro de 1981
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; considerando que o art. 8º, do decreto n. 20.538, de 21 de outubro de 1931, autorizou a entrega de adiantamentos a funcionários da Inspetoria Federal das Estradas para construção de estradas de ferro, por conta do crédito aberto pelo citado decreto; considerando que o mesmo dispositivo determinava que as construções de estradas de ferro ficassem a cargo da Inspetoria Federal das Estradas; considerando que, para atender às obras de construção do trecho de Souza a Pombal, da Rede de Viação Cearense, foi entregue ao engenheiro Luciano Martins Véras, funcionário da mencionada Inspetoria e diretor daquela Rede, a quantia de oitocentos contos de réis (800:00000), por Conta do aludido crédito; considerando, porem, que a Rede de Viação Cearense não está subordinada à Inspetoria Federal das Estradas e sim, diretamente, ao Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Artigo único. As construções de estradas de ferro, a que se refere o art. 2º, do decreto n. 20.538, de 21 de outubro de 1931, ficam a cargo da Inspetoria Federal das Estradas ou da Rede de Viação Cearense, a juízo do Ministério da Viação e Obras Públicas revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.