DECRETO Nº 21.182, DE 27 de maio DE 1946.
Autoriza celebração de contrato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Fica o Diretor da Casa de Rui Barbosa, autorizado a contratar, dentro dos recursos orçamentários de cada ano com as Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional, a edição de volumes das obras completas de Rui Barbosa, a fim de acelerar os serviços executados pela Imprensa Nacional, na forma do Decreto-lei n.º 3.668, de 30 de Setembro de 1941.
Art. 2.º Nas edições a cargo das Emprêsas referidas no artigo anterior, serão observados os mesmos característicos, exigências e padrões gráficos adotados nas edições feitas pela Imprensa Nacional e obedecer-se-á ao plano estabelecido pelo Decreto-lei n.º 3.668, de 30 de Setembro de 1941, a fim de assegurar a uniformidade da coleção.
Art. 3.º O contrato de edição entre a Casa de Rui Barbosa e as Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional será previamente aprovado pelo Ministro da Educação e Saúde, e nêle se assegurará a entrega ao govêrno, de um número de exemplares suficientes para ser distribuído às bibliotecas.
Art. 4.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de maio de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.
EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos